A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (1/6) a medida provisória que reformula a tributação de PIS e Cofins sobre álcool combustível vendido por cooperativas diretamente ao setor varejista — MP 1100/2022. Agora, a matéria segue para o Senado.
A MP foi aprovada na Câmara com o parecer favorável do relator, deputado federal Vinicius Carvalho (Republicanos/SP), que recomendou a votação do texto original sem mudanças.
A proposição deriva de vetos do governo federal no texto enviado à sanção da MP 1063/2021, que já tratava do tema ao permitir ao produtor e ao importador venderem diretamente aos postos sem passar pelos distribuidores.
Na ocasião, os vetos foram justificados para evitar perda de arrecadação devido ao modelo de tributação das cooperativas, embora o governo federal tivesse também a intenção de estimular a competição no setor.
Com a MP 1100/2022, as cooperativas de comercialização não poderão participar desse mercado de forma direta (como constava no trecho vetado anteriormente).
Nessa medida provisória, as cooperativas de produção são equiparadas aos agentes produtores de etanol hidratado combustível e, se venderem diretamente aos varejistas, passam a pagar uma combinação de alíquotas sobre receita e sobre o volume do produto.
Isso valerá para aquelas que não tenham optado por um regime ad rem — de tributação de PIS/Cofins com base no volume produzido.
Assim, pagarão sobre a receita obtida com a venda 1,5% a título de PIS e 6,9% a título de Cofins (alíquotas incidentes para o produtor e importador) mais R$ 19,81 por metro cúbico (m³) e R$ 91,10 por m³, de PIS e Cofins, respectivamente, por se equipararem a um distribuidor.
Caso a cooperativa tenha optado pela tributação por volume de produção, pagará a soma das alíquotas vigentes desde 2008:
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R$ 23,38 de PIS e R$ 107,52 de Cofins por m³ de álcool por atuar como produtor; e
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R$ 58,45 de PIS e R$ 268,80 de Cofins por m³ de álcool por atuar como distribuidora.
Retalhistas
A MP 1100/2022 passa a considerar o transportador-revendedor-retalhista (TRR) sujeito às mesmas regras tributárias do PIS/Cofins aplicáveis ao setor varejista, que pagam tributos por substituição tributária. Nesse modelo, o recolhimento é feito antecipadamente pelo distribuidor ou pela empresa vendedora do combustível e repassado ao preço.
Até antes da Lei 14.292/2021 (derivada da MP 1063/2021), os TRRs atuavam apenas na revenda de óleo diesel, lubrificantes e graxas, comprando esses produtos a granel para armazenamento e venda fracionada a empresas e indústrias que os usam, por exemplo, para abastecer tanques de geradores ou como combustível. Com a mudança, poderá ocorrer o mesmo com o etanol.
Com informações da Agência Senado