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O que diz a lei do Combustível do Futuro

Lei nº 14.993 de 2024 estabelece novas regras para mobilidade sustentável, captura de CO2 e biocombustíveis

Lula, ministros e empresários participam da assinatura da sanção do projeto de lei nº 528/2020, do Combustível do Futuro, na Base Aérea de Brasília/DF, em 8/10/2024 (Foto Ricardo Stuckert/PR)
Cerimônia de sanção do projeto de lei nº 528/2020, do Combustível do Futuro, na Base Aérea de Brasília/DF, em 8 de outubro | Foto Ricardo Stuckert/PR

A Lei do Combustível do Futuro (nº 14.993), sancionada nesta terça-feira (8/10), estabelece medidas para promover a mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e estocagem geológica de carbono (CCS). A nova legislação traz diretrizes para o setor energético e institui três novos programas para a descarbonização da matriz energética brasileira, de incentivo aos combustíveis sustentáveis de aviação (SAF), diesel verde, e biometano.

Programas criados pela Lei 14.993

A lei cria o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano. Esses programas têm como foco a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e o uso de combustíveis renováveis no transporte aéreo, rodoviário e no setor de gás natural.

Metas de redução de emissões de CO2 no setor aéreo

O ProBioQAV obriga as empresas aéreas a reduzir as emissões de GEE por meio do uso de combustível sustentável de aviação (SAF). A meta começa em 1% em 2027 e aumenta progressivamente até chegar a 10% em 2037. As metas são calculadas sobre as emissões de operações domésticas, considerando a utilização de combustível fóssil. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) poderá alterar esses percentuais em caso de necessidade justificada de interesse público.

Metas anuais de redução de GEE no setor aéreo:

  • 1% a partir de 2027
  • 2% a partir de 2029
  • 3% a partir de 2030
  • 4% a partir de 2031
  • 5% a partir de 2032
  • 6% a partir de 2033
  • 7% a partir de 2034
  • 8% a partir de 2035
  • 9% a partir de 2036
  • 10% a partir de 2037

Programa de incentivo do diesel verde

O Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) tem como objetivo incentivar a produção de diesel verde a partir de biomassa renovável, estabelecendo uma participação mínima obrigatória de até 3% do diesel comercializado no Brasil. A adição voluntária superior a esse percentual será permitida, desde que informada à Agência Nacional do Petróleo (ANP). O CNPE determinará a participação mínima de diesel verde anualmente.

Programa de incentivo ao biometano

A partir de 1º de janeiro de 2026, o setor de gás natural deverá reduzir as emissões de GEE utilizando biometano. A meta inicial é de 1%, podendo chegar a 10% de redução de emissões nos próximos anos. O CNPE poderá ajustar essas metas de acordo com a oferta de biometano e outros fatores de mercado.

Metas de redução de GEE no gás natural:

  • 1% a partir de 2026, podendo atingir até 10%.

Etanol na gasolina e biodiesel no diesel

A lei do Combustível do Futuro também atualiza os percentuais de adição obrigatória de etanol anidro na gasolina, fixando o percentual em 27%. O Executivo poderá ajustar esse percentual de etanol entre 22% e 35%. No caso do biodiesel, a adição obrigatória ao diesel começa em 15% em 2025, subindo progressivamente até 20% em 2030.

Adição de biodiesel ao diesel:

  • 15% em 2025
  • 16% em 2026
  • 17% em 2027
  • 18% em 2028
  • 19% em 2029
  • 20% em 2030

Captura e estocagem geológica de CO2

A lei regulamenta as atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono (CCS). Empresas que desejam atuar nesse setor precisarão de autorização da ANP, com validade de 30 anos, prorrogável por mais 30 anos. Essas atividades visam capturar CO2 da atmosfera ou de fontes industriais e armazená-lo em formações geológicas adequadas, contribuindo para a redução de emissões.

Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB)

O Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) será emitido pela ANP para rastrear e atestar a origem do biometano produzido no Brasil. O biometano utilizado para queima ou ventilação não poderá obter esse certificado, que também poderá ser comercializado livremente até sua aposentadoria.

Penalidades do Combustível do Futuro

O descumprimento das metas estabelecidas na lei resultará em multas que variam de R$ 100 mil a R$ 50 milhões, dependendo do impacto do descumprimento e do benefício econômico auferido pelo infrator.

Veja a íntegra da lei.