Biocombustíveis

Decreto de biometano do Rio esbarra na Agenersa e deve ficar para agosto

Conselheiro Vladimir Paschoal diz que agência e governo tentam contornar divergências

Biometano pode ter mecanismo de incentivo no Rio. Na imagem, planta de produção de biometano da Gás Verde em Seropédica (RJ) (Foto: Gás Verde/Divulgação)
Planta de produção de biometano da Gás Verde em Seropédica (RJ): governo do estado estuda medidas para estimular produção e consumo de gás natural renovável (Foto: Gás Verde/Divulgação)

RIO – A Secretaria de Energia e Economia do Mar do Estado do Rio de Janeiro (Seenemar) e a Agenersa têm mantido conversas para tentar contornar as divergências sobre a minuta de decreto que regulamenta a Política Estadual de Gás Natural Renovável. O conselheiro da agência reguladora estadual, Vladimir Paschoal, disse nesta quarta (26/6) que a expectativa é que as novas regras para biometano sejam publicadas “no pior dos cenários” em agosto.

O governo fluminense tinha a expectativa de lançar em evento conjunto com a ABiogás, nesta quarta, mas esbarrou em questionamentos do regulador estadual.

Conforme antecipado pelo político epbr, serviço de assinatura exclusivo para empresas (teste grátis por 7 dias), a Agenersa entendeu que a minuta de decreto trouxe “inovações” que não encontram respaldo legal. 

O despacho assinado pelo conselheiro-presidente, Rafael de Menezes, cita, dentre outros pontos, que as novas obrigações, procedimentos e requisitos previstos na minuta podem “configurar uma extrapolação do poder regulamentar” – e que qualquer alteração substancial na legislação vigente deve ser feita por meio de uma nova lei. 

Também alega que a minuta traz, para as distribuidoras, obrigações não previstas em contrato de concessão (o que pode levar a pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro).

A minuta apresentada pela Seenemar é bem ampla: passa por questões como swap (troca operacional/comercial); regras para compra do biometano pelas distribuidoras de gás canalizado e por consumidores livres; e pela qualidade do gás renovável.

A Agenersa propôs, contudo, que o decreto esteja estritamente alinhado ao texto e ao espírito da Lei 6.361/2012, que obriga as distribuidoras (CEG e CEG Rio) a adquirir todo o biometano produzido no estado – até o limite de 10% do volume de gás natural distribuído por cada uma das concessionárias, desconsiderada a demanda das termelétricas. 

A proposta do governo

A minuta do decreto estabelece que as distribuidoras deverão realizar chamadas públicas para aquisição do biometano até atingir o mandato.

O custo do biometano será inserido dentro da base de custos de aquisição do gás natural e repassado aos usuários, com a devida homologação pela Agenersa.

A agência, por sua vez, propôs que o preço do gás renovável seja fixado por ela e que não seja superior ao preço do gás natural fornecido às concessionárias.

A minuta originalmente apresentada à Agenersa, para avaliação, passava pelas seguintes propostas:

Mercado livre:

  • o usuário não precisará comprar um volume mínimo de biometano se quiser migrar para o mercado livre por meio do gás renovável;
  • e terá acesso prioritário à capacidade disponível na rede de distribuição;
  • a concessionária poderá conceder desconto temporário na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para os usuários livres de biometano – sujeito a análise prévia de impacto regulatório pela Agenersa, o regulador estadual.

Contrato de fornecimento verde:

  • as distribuidoras poderão oferecer aos usuários cativos a opção de adquirir biometano com o valor de seu atributo ambiental embutido.

Swap:

  • a distribuidora poderá estabelecer contratos de swap (tanto comercial quanto operacional) entre biometano e gás natural em diferentes pontos da rede;
  • e também poderá realizar swap operacional com o transportador – a Agenersa deverá se articular com a ANP para harmonização regulatória nesse sentido.

A minuta do decreto também permite à Agenersa definir projetos de ambientes regulatórios experimentais – ‘sandbox’ regulatório – para estimular o desenvolvimento do mercado de biometano no Rio.

E estabelece que o fornecedor do biometano deverá constituir pessoa jurídica distinta, com independência operativa e contábil, nos casos em que pertencer ao mesmo grupo econômico da distribuidora estadual.