Opinião

Crédito de PIS e Cofins para distribuidoras de combustíveis: decisão recente do STJ abre novos caminhos no setor

Corte valida uso do etanol como insumo na produção de gasolina C e amplia espaço para aproveitamento de créditos às vésperas da transição tributária, escrevem Rafaela Canito, Pedro Goulart e Paula Ventura

Plenário do STJ com foco na arte Mão de Deus, de Marianne Peretti, na bandeira brasileira e nas mesas (Foto Lucas Pricken/STJ)
Plenário do STJ com a arte Mão de Deus, de Marianne Peretti (Foto Lucas Pricken/STJ)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu em maio, por unanimidade, que o etanol anidro combustível (EAC), quando adquirido por distribuidoras de combustível para ser misturado à gasolina A na formulação da gasolina C, é caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins. 

Às vésperas da implementação da reforma tributária e da consequente extinção das contribuições ao PIS e à Cofins, o posicionamento do STJ surge em momento oportuno, uma vez que abre espaço para que as empresas do segmento de distribuição de combustível potencialmente amplifiquem o aproveitamento dos créditos dessas contribuições.

O caso, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, envolvia uma distribuidora de combustíveis líquidos que adquire gasolina A das refinarias, não sendo autorizada a revender o produto no mercado varejista por força de vedações emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Diante disso, a distribuidora adquire etanol anidro para ser adicionado à gasolina A e produzir a gasolina C, produto destinado à venda pelo distribuidor de combustíveis líquidos aos comerciantes varejistas.

Na ocasião, foi reformado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia impedido o creditamento do EAC, sob o fundamento de que o anidro está sujeito à incidência monofásica do PIS e da COFINS, regime que não se compatibiliza com a técnica do creditamento.

De acordo com o STJ, uma vez qualificado o EAC como insumo, o direito ao creditamento em sua aquisição decorre de lei, que autoriza o aproveitamento dos créditos quando o produto é utilizado como insumo na fabricação dos bens para venda.

Nesse sentido, o regime monofásico não vedaria o aproveitamento dos créditos quando o etanol anidro é adquirido para ser aplicado como insumo para produção da gasolina C, mas tão somente quando o mesmo é adquirido para revenda.

A corte superior também levou em consideração que as normas tributárias deverão se compatibilizar com a proteção ecológica. Nesse sentido, a relatora também utilizou como fundamento o fato de que a aquisição do anidro para produção a gasolina C é obrigatória, e tem como objetivo reduzir a emissão de gases nocivos à atmosfera.

Vale ressaltar que os créditos de PIS e Cofins hoje reconhecidos poderão ser utilizados para abater os débitos da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), nos termos do regime de transição da reforma tributária, previstos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132) e pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214).

Assim, o direito a esse creditamento poderá interessar mesmo para aquelas distribuidoras que possuem atualmente acúmulo de crédito de PIS e Cofins, pois tais créditos poderão ainda ser utilizados no regime de transição da reforma tributária.  

Neste cenário, a revisão da sistemática de creditamento adotada pelas distribuidoras de combustíveis torna-se ainda mais relevante para garantir o pleno aproveitamento dos créditos tributários e otimizar o tratamento fiscal aplicável às suas operações.

Este artigo expressa exclusivamente a posição dos autores e não necessariamente da instituição para a qual trabalham ou estão vinculados.


Rafaela Canito é sócia da equipe de Tributação sobre Consumo do escritório de advocacia Lefosse.

Pedro Goulart é advogado da equipe de Tributação sobre Consumo do escritório de advocacia Lefosse.

Paula Ventura é counsel de Contencioso Tributário do escritório de advocacia Lefosse.

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