A Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” do Brasil à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

A Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” do Brasil à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

A Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal” do Brasil à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar [1]

Por Jairo Marcondes de Souza, BS, MA[2]

Rio de Janeiro-RJ, 20 de outubro de 2019

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito no Mar[3] (CNUDM), também conhecida como Convenção, Convenção do Mar, Tratado da Lei do Mar ou, simplesmente, Lei do Mar, contém 320 artigos e nove anexos, que somam mais 125 artigos, e legisla sobre todos os aspectos relacionados aos espaços oceânicos mundiais (MARINHA DO BRASIL, 1985; UNITED NATIONS, 1983).

Em 10 de Dezembro de 1982, na Sessão de Encerramento da “III Conferência das Nações Unidas sobre a Lei do Mar”, a Convenção foi aberta para a assinatura, em Montego Bay, na Jamaica. Este ato representou o encerramento de esforços coordenados de mais de 150 países, no decorrer de mais de 14 anos (1967-1982), com o propósito de estabelecer um novo e compreensivo tratado com o status de “Lei do Mar” (SILVA, 2015).

A República Federativa do Brasil assinou a Convenção na data da sua abertura para a assinatura e veio a ratificá-la em 22 de Dezembro de 1988.

A Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 16 de Novembro de 1994. A partir desta data, o Brasil passou a ter o prazo de dez anos para apresentar à “Comissão de Limites da Plataforma Continental”[4] (CLPC, Comissão ou Comissão de Limites) a sua “Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira”, no enfoque legal ou jurídico em que a Plataforma Continental é tratada na Lei do Mar[5].

Em 2019, ao se completarem 32 anos desde o início da aquisição de dados geofísicos e geológicos para a delimitação da Plataforma Continental Brasileira (PCB), atribuição objeto do “Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC[6])”, que visa a atender às determinações da Lei do Mar, o Brasil teve o limite exterior da sua Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal[7]” (PCE, PCJ ou PCL) integralmente referendado pela Comissão de Limites, na Região Sul da Margem Continental Sul-Brasileira (MARINHA DO BRASIL, 2019a).

Propostas de limite exterior submetidas para a análise da Comissão de Limites da Plataforma Continental

Depois de aproximadamente 17 anos de estudos, iniciados em 1987, o Brasil (BRASIL, 2004) encaminhou, em 17 de Maio de 2004, para a análise da Comissão de Limites, sua “Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira” (Figura 1) estendida além do limite das 200 milhas marítimas (200 M[8] equivalem a 370,400 km), de acordo com as disposições contidas no Artigo 76 da Parte VI e no Anexo II da Convenção.

A Proposta Brasileira foi apresentada ao Plenário da Comissão de Limites em 31 de Agosto de 2004.

No período de Setembro de 2004 a Março de 2007, uma Subcomissão de 7 membros, estabelecida pela Comissão de 21 membros, analisou a Proposta Brasileira.

Em decorrência de reuniões técnicas ocorridas em Setembro de 2004, entre os integrantes da Delegação Brasileira (DB) e os membros da Subcomissão, o Brasil reanalisou os dados da sua Proposta Original e apresentou para a Comissão de Limites, no início de 2005, alteração do Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira.

Esta ação do Brasil levou a Comissão de Limites a fazer uma consulta formal ao Sr. Nicolas Michel, à época o Subsecretário e Conselheiro Legal da ONU para Assuntos Jurídicos (Under-Secretary-General for Legal Affairs, The Legal Consul), questionando se seria possível o Estado costeiro apresentar dados e informações que alterassem o limite originalmente proposto, durante o período de análise de uma proposta pela Comissão.

A análise da questão e a resposta do Legal Counsel Nicolas Michel para a Comissão de Limites foi tornada pública por intermédio do documento CLCS/46[9], de 7 de Setembro de 2005. Em resumo, este documento estabelece que o Estado costeiro, agindo de boa-fé, tem o direito de apresentar dados e informações complementares durante a fase de análise de sua proposta pela Comissão de Limites.

Figura 1 – A área oceânica de 911.847 km2, referente à PCE (verde mais escuro) além das 200 M da ZEE (verde mais claro), foi reivindicada pelo Governo Brasileiro na Proposta de 2004 (BRASIL, 2004) à Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU, nos termos do Artigo 76 e do Anexo II da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). A área oceânica colorida em tons de verde representa a chamada Amazônia Azul (VIDIGAL et al, 2006; MARINHO et al, 2010). Mapa produzido pelo LEPLAC para a Proposta de 2004.

Em decorrência do documento CLCS/46, a Comissão de Limites orientou o Governo brasileiro a submeter um “Addendum ao Sumário Executivo de 2004” (BRASIL, 2006), com a proposta de alteração do limite exterior originalmente proposto, para a sua devida divulgação para os Estados Partes à Convenção da Lei do Mar (Figura 2).

Figura 2 – A área oceânica de 953.525 km2, referente à PCE (azul mais intenso) além das 200 M (azul mais claro), foi reivindicada pelo Governo Brasileiro no Addendum de 2006 (BRASIL, 2006) à Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU, nos termos do Artigo 76 e do Anexo II da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). A área oceânica colorida em tons de azul representa a chamada Amazônia Azul (VIDIGAL et al, 2006; MARINHO et al, 2010). Mapa produzido pelo LEPLAC para o Addendum de 2006.

A Proposta de 2004 considerava uma área de PCE (estendida além do limite das 200 M da ZEE-Zona Econômica Exclusiva) de 911.847 km2. No Addendum de 2006, com o limite exterior da PCE revisado com base nos mesmos dados e informações da Proposta de 2004, essa área passou para 953.525 km2, ou seja, um incremento de 4,57% na área reivindicada de PCE (Figuras 1 e 2).

O Sumário Executivo da Proposta Brasileira de 2004 e o Addendum de 2006 estão disponíveis no sítio da Comissão de Limites na página da “Division for Ocean Affairs and the Law of the Sea” (DOALOS) da ONU[10].

Em 4 de Abril de 2007, a Comissão de Limites adotou as Recomendações resultantes da análise da Proposta de 2004 / Adenddum de 2006, com emendas em relação às Recomendações emitidas, em 23 de Março de 2007, pela Subcomissão estabelecida para analisar a Proposta Brasileira.

Nas Recomendações, a Comissão de Limites fez restrições a algumas das regiões pleiteadas pelo Brasil na Proposta de 2004 / Adenddum de 2006 (Figura 3).

As Recomendações não foram tornadas públicas pelo Governo Brasileiro, mas um Sumário delas, autorizado pelo Governo Brasileiro, foi adotado pela Comissão de Limites em 24 de Agosto de 2011, e está disponível no sítio da Comissão de Limites[11].

O Brasil realizou uma minuciosa análise das Recomendações adotadas pela Comissão e, em não estando de acordo com a sua íntegra, decidiu reestudar o assunto, com a aquisição de novos dados geofísicos e geológicos, para, em momento oportuno, submeter o assunto para a reanálise da Comissão de Limites.

Se o Governo brasileiro tivesse concordado com a íntegra das Recomendações da Comissão de Limites e estabelecido o limite exterior da sua PCE com base nessas Recomendações de 2007, limite que seria final e vinculante[12], teríamos incorporado apenas cerca de 80% do pleito contido no Addendum de 2006, ou seja, cerca de 750.000 km2 de PCE.

Os dados, informações e atividades que suportaram e resultaram na Proposta de 2004 / Addendum de 2006 passaram a ser nominados de LEPLAC Fase 1 (período de Junho de 1987 a Abril de 2007). Integram o LEPLAC Fase 1 as comissões de aquisição de dados denominadas LEPLAC I a LEPLAC XIII.

Os dados, informações e atividades iniciadas em Maio de 2007, e ainda em curso, foram nominadas de LEPLAC Fase 2.

Foram planejados em 2007 e executados entre os anos de 2008 e 2010 novos levantamentos batimétricos e geofísicos na Margem Continental Brasileira (comissões denominadas LEPLAC XIV, XV e XVI), bem como a coleta de amostras de rochas (Comissão LEPLAC XVII) nas cadeias Norte Brasileira (CNB) e Vitória-Trindade (CVT).

Figura 3- A Comissão de Limites da Plataforma Continental, nas suas Recomendações ao Governo brasileiro, em 2007, fez restrições às regiões da PCE sinalizadas em vermelho, que somam cerca de 200.000 km2, pleiteadas pelo Brasil na Proposta de 2004 / Adenddum de 2006. Mapa produzido pelo LEPLAC.

No primeiro semestre de 2017, foram finalizados os levantamentos da Comissão LEPLAC XVIII, na CVT, na Elevação (ou Platô) do Rio Grande (ERG) e no Canal Vema. Em 2018, foram levantados dados de batimetria na região da ERG, na comissão denominada LEPLAC XIX.

No decorrer de 2019, foi realizada a aquisição de dados adicionais de apoio (Comissão LEPLAC XX, Figura 4) nas regiões da CVT, ERG e Platô de São Paulo (PSP).

Figura 4 – Comissão LEPLAC XX. Em preto, dados coletados na Elevação do Rio Grande e no Platô de São Paulo e, em amarelo, no Platô de São Paulo e na Cadeia Vitória-Trindade. Mapa produzido pelo LEPLAC (https://www.marinha.mil.br/noticias/diretoria-de-hidrografia-e-navegacao-conclui-coleta-de-dados-em-apoio-ao-levantamento-da).

A partir dos estudos e análises dos dados do LEPLAC Fase 2, assim como de sua integração com os dados do LEPLAC Fase 1, foi possível aprimorar e ampliar o conhecimento sobre a Margem Continental Brasileira (MCB), a partir de informações técnicas atualizadas.

No contexto das Recomendações adotadas pela Comissão de Limites, e à luz dos novos conhecimentos adquiridos a partir de 2007, o Governo Brasileiro decidiu encaminhar, para a análise da Comissão de Limites, Propostas Parciais Revistas (PPR) para o Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira, em substituição à uma única proposta para toda a MCB (Figuras 1 e 2).

Desde 2007, o GT LEPLAC – Grupo de Trabalho para Acompanhamento da Proposta do Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira, coordenado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) da Marinha do Brasil (MB), vem trabalhando na elaboração das PPRs do limite exterior da PCE Brasileira, bem como elaborando estudos e preparando documentos para suportar a participação de membros do GT LEPLAC, que venham a integrar a Delegação Brasileira, em reuniões, na ONU, com a Comissão e Subcomissão estabelecida para analisar essas PPRs.

Em 10 de Abril de 2015, o Governo Brasileiro encaminhou a “Proposta Parcial Revista da Margem Continental Sul” (PPRMCS) (BRASIL, 2015), que abrange a região situada entre o Sul do Platô de São Paulo e a fronteira marítima do Brasil com a República Oriental do Uruguai (Figura 5). O Sumário Executivo desta PPR está disponível na página da Comissão na ONU[13] .

Esta PPR foi apresentada ao Plenário da Comissão de Limites no dia 26 de Agosto de 2015, passando em seguida para a fase de análise pela Subcomissão constituída para este fim.

Em 8 de Março de 2019, a Comissão de Limites adotou, com emendas, as Recomendações[14] elaboradas e aprovadas pela Subcomissão em 1º de Fevereiro de 2019, aprovando na íntegra, como proposto pelo Brasil, o limite exterior da PCE na Margem Continental Sul (MCS) (Figura 5).

Essa aprovação (MARINHA DO BRASIL, 2019a), pela Comissão de Limites, representa uma grande vitória[15] tanto para o Brasil como para todos os que já estiveram ou ainda continuam empenhados, desde 1987, na defesa dos interesses do Brasil, com fundamento na Lei do Mar.

Vale a pena enfatizar que a região da MCS foi bastante questionada pela Subcomissão e Comissão de Limites nas Recomendações a respeito da Proposta de 2004 / Addendum de 2006 (Figura 3).

Figura 5 – Limite exterior da PCE (representada pela linha vermelha) além das 200 M da ZEE (faixa em lilás próxima do continente), na Região Sul da Margem Continental Brasileira, aprovado pela Comissão de Limites, conforme foi proposto na PPRMCS (BRASIL, 2015). Esta figura corresponde à Figura 2 do Sumário Executivo desta PPR.

Em 8 de Setembro de 2017, o Governo Brasileiro encaminhou a “Proposta Parcial Revista da Margem Equatorial” (PPRME)[16] (BRASIL, 2017) para a análise da Comissão de Limites. Esta Proposta abrange a região situada entre a fronteira marítima do Brasil com a República da França (Departamento da Guiana Francesa), a Oeste, e ultrapassa a região do Arquipélago de São Pedro e São Paulo (ASPSP), a Leste (Figura 6).

A PPRME foi apresentada ao Plenário da Comissão de Limites em 8 de Fevereiro de 2018 e passará pelo processo de análise pela mesma Subcomissão que analisou a PPRMCS (item 16 do documento CLCS/103[17] e item 6 do documento CLCS/50/2[18]), uma vez que a análise da PPRMCS foi concluída pela Subcomissão e as Recomendações aprovadas pela Comissão (item 7 do documento CLCS/108[19]).

Em 7 de Dezembro de 2018, foi encaminhada para a análise da Comissão de Limites a “Proposta Parcial Revista da Margem Oriental / Margem Sul” (PPRMOMS)[20]. Esta PPR contempla a região compreendida desde o limite Sul do Platô de São Paulo (ao Sul) até a região do Ceará (ao Norte), com a inclusão da área da Elevação (ou Platô) do Rio Grande (ERG) nesta proposta (Figura 7).

Esta PPR foi apresentada para o Plenário da Comissão de Limites em 6 de Agosto de 2019 (TORRES, 2019) e sua análise somente será iniciada após a Subcomissão concluir a análise e a Comissão aprovar as Recomendações da PPRME.

Considerações sobre a Plataforma Continental Estendida (PCE)

Com as PPRs em análise pela Comissão de Limites, que foram objeto dos trabalhos do GT LEPLAC, há uma expectativa concreta de que o Brasil possa vir a incorporar cerca de 2,1 milhões de km2 de PCE além das 200 M (Figura 8), portanto, mais que o dobro da área pleiteada na Proposta de 2004 / Addendum de 2006 (953.525 km2).

A área oceânica representada pelo Mar Territorial (MT) e pela Zona Econômica Exclusiva (ZEE) corresponde a cerca de 3,6 milhões de km2. Se a essa área for adicionada a área oceânica de PCE reivindicada nas três PPRs (2,1 milhões de km2), a área oceânica total sob a jurisdição brasileira poderá vir a ser da ordem de 5,7 milhões de km2 (MONTEIRO, 2019), ou cerca de 67% da área continental do território brasileiro de 8.511.996 km2.

Em alusão à área de floresta verde da Amazônia Legal Brasileira (Amazônia Verde), a Marinha do Brasil passou a denominar de Amazônia Azul (VIDIGAL et al, 2006; MARINHO et al, 2010) a área oceânica de cerca de 5,7 milhões de km2 (Figura 8), representada pelo Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental Estendida além das 200 M.

Se o Governo Brasileiro não tivesse instituído o LEPLAC e investido expressivos recursos na sua execução, o limite exterior da Plataforma Continental Brasileira seria coincidente com o atual limite das 200 M (=370,400 km) da Zona Econômica Exclusiva Brasileira e a área oceânica sob a jurisdição brasileira ficaria restrita à cerca de 3,6 milhões de km2.

Figura 6 – Limite exterior da PCE (representada pela linha vermelha) além das 200 M da ZEE (linha em azul), na Região da Margem Continental Equatorial Brasileira (BRASIL, 2017). Esta figura corresponde à Figura 2 do Sumário Executivo desta PPR.

Os direitos do Estado costeiro (país) sobre a Plataforma Continental são objeto do Artigo 77 da Lei do Mar, a saber:

“1. O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

  1. Os direitos a que se refere o parágrafo 1º são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado.
  2. Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.”

A Convenção, no seu Artigo 78, diz que “Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não afetam o regime jurídico das águas sobrejacentes ou do espaço aéreo acima dessas águas.”.

As águas sobrejacentes à Plataforma Continental Estendida além das 200 M da ZEE pertencem ao Alto Mar e o Estado costeiro não exerce qualquer direito de soberania sobre os recursos naturais (vivos e não vivos) da massa líquida, o que é corroborado pelo Artigo 89, que diz que “Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania.”.

Figura 7 – Limite exterior da PCE (representada pela linha vermelha continua) além das 200 M da ZEE (linha em azul), na Região da Margem Continental Oriental-Meridional Brasileira (BRASIL, 2018), incluindo a região da Elevação ou Platô do Rio Grande (Rio Grande Rise). Esta figura corresponde à Figura 2 do Sumário Executivo desta PPR. A linha vermelha tracejada representa o limite da PCE proposto na PPRMCS e referendado pela Comissão de Limites.

O Alto Mar está aberto a todos os Estados, sejam eles costeiros ou sem litoral, sendo que “A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas do direito internacional.” (Artigo 87 da Convenção).

O aproveitamento dos recursos naturais (vivos e não vivos) do solo e subsolo da Plataforma Continental hoje coincidente com a região das 200 M da ZEE Brasileira irá se estender ao polígono da Plataforma Continental Estendida além das 200 M (Artigo 77 da Lei do Mar), que vem sendo objeto dos trabalhos do LEPLAC (Figura 8), porém condicionado ao pagamento de contribuições (Artigo 82 da Lei do Mar) à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA – International Seabed Authority)[21], no que concerne ao aproveitamento dos recursos naturais não vivos (recursos minerais) da PCE.

De acordo com MORE (2012 e 2018), uma vez que o Estado costeiro tenha submetido Proposta de Limite Exterior de sua Plataforma Continental além das 200 M para análise da Comissão de Limites, este Estado está legalmente intitulado a exercer os direitos de soberania previstos no Artigo 77 da Lei do Mar e passar, assim, a explorar e explotar (aproveitar economicamente) os recursos naturais do leito e subsolo da PCE, mesmo que este limite de PCE ainda esteja em análise pela Comissão de Limites e não tenha sido estabelecido em definitivo pelo Estado costeiro, fundamentado nas Recomendações da Comissão de Limites.

Mas não há uniformidade no entendimento do objeto do parágrafo anterior (SOUZA, 2018c).

Quando a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) emitiu a Resolução CIRM nº3/2010 (CIRM 175/8[22]), de 26/08/2010 e publicada no DOU nº170, de 03/09/2010, houve manifestação em nível internacional (LIPSCHUTZ[23], 2011).

Em resumo, o Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre o solo e subsolo da Plataforma Continental Estendida além das 200 M para efeitos de exploração e aproveitamento (explotação) dos seus recursos naturais (Artigo 77), mas não exerce qualquer direito de soberania sobre os recursos naturais (vivos e não vivos) da massa líquida sobrejacente ao fundo oceânico, na região oceânica denominada de “Alto Mar”, situada além das 200 M da ZEE do Estado costeiro.

Figura 8 – A Amazônia Azul (região em tons de azul claro e azul escuro), limitada pela envoltória da linha em vermelho e verde, engloba as áreas representadas pelo MT, ZEE e PCE além das 200 M. Na hipótese da Comissão de Limites referendar o limite da PCE mostrado neste mapa, a Amazônia Azul corresponderá a uma área oceânica de cerca de 5,7 milhões de km2. Esta figura, preparada pelo LEPLAC, corresponde à integração do limite exterior da PCE proposto nas PPRMCS, PPRMCE e PPRMCOMS.

Tributação de óleo e gás na Plataforma Continental Estendida

Em 18 de Outubro de 2019, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou os blocos a serem licitados na 17ª Rodada de Licitações (Figura 9), prevista para ocorrer em 2020, na modalidade de Concessão, quando serão ofertados 6 blocos localizados parcial ou totalmente na PCE Brasileira além das 200 M, no Pré-Sal da Bacia de Santos (MME, 2019).

Figura 9 – Mapa de localização das bacias sedimentares brasileiras com indicação dos setores propostos para compor a 17ª Rodada de Licitações, com blocos no Pré-Sal da Bacia de Santos, situados total ou parcialmente na PCE além das 200 M (MME, 2019).

O CNPE também criou um Grupo de Trabalho (GT) que vai tratar da exploração e produção de petróleo e gás natural (O&G) na Plataforma Continental Estendida além das 200 M e vai propor as medidas necessárias para sua regulamentação e implementação, mantendo a atratividade dos blocos que ali sejam ofertados.

O Artigo 82 da Convenção, que trata de “Pagamentos e contribuições relativos ao aproveitamento da plataforma continental além das 200 milhas marítimas”, tem a seguinte redação (MARINHA DO BRASIL, 1985):

1. O Estado costeiro deve efetuar pagamentos ou contribuições em espécie relativos ao aproveitamento dos recursos não vivos da plataforma continental além das 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

  1. Os pagamentos e contribuições devem ser efetuados anualmente em relação a toda a produção de um sítio após os primeiros cinco anos de produção nesse sítio. No sexto ano, a taxa de pagamento ou contribuição será de 1% do valor ou volume de produção no sítio. A taxa deve aumentar 1% em cada ano seguinte até ao 12º ano, e daí por diante deve ser mantida em 7%. A produção não deve incluir os recursos utilizados em relação com o aproveitamento.
  2. Um Estado em desenvolvimento que seja importador substancial de um recurso mineral extraído da sua plataforma continental fica isento desses pagamentos ou contribuições em relação a esse recurso mineral.
  3. Os pagamentos ou contribuições devem ser efetuados por intermédio da Autoridade, que os distribuirá entre os Estados Partes na presente Convenção na base de critérios de repartição equitativa, tendo em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, particularmente entre eles, os menos desenvolvidos ou sem litoral.”.

Observa-se que há inúmeros fatores de ordem legal e técnica envolvidos na redação do Artigo 82.

A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (AIFM / ISA), criada sob a égide da Lei do Mar para administrar os recursos minerais do leito e subsolo dos fundos marinhos da PCE e da Área[24] já publicou quatros estudos técnicos substanciais (ISA, 2009, 2010, 2012 e 2016) sobre os aspectos legais e técnicos do Artigo 82 da Convenção, mas o assunto ainda não está devidamente entendido e pacificado no que concerne à forma de implementação do Artigo 82 pelos Estados Partes à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

A compensação pela extensão da Plataforma Continental além das 200 M gera muitas dúvidas, que precisarão ser devidamente equacionadas, antes da correta implementação do Artigo 82 pelos Estados costeiros que vierem a aproveitar os recursos minerais da PCE.

Dentre as inúmeras questões legais e técnicas do Artigo 82, podemos elencar:

  • Quem irá arcar com o pagamento dos “royalties” objeto do Artigo 82 da Lei do Mar: Governo federal, Estados da federação, municípios ou companhias petrolíferas?
  • O Governo federal poderá assumir o custo desses “royalties” de forma a tornar mais atrativo o leilão dos blocos na PCE?
  • Qual será a base de cálculo desses “royalties”?
  • Caberá alguma dedução, tendo em vista que o Brasil já é um país exportador de petróleo?
  • Como, por quem e de que forma será exercido o controle da produção?
  • Como, por quem e de que forma será feito o pagamento dos “royalties” à AIFM / ISA?

O GT criado pelo CNPE terá de se debruçar sobre estes e inúmeros outros aspectos legais e técnicos do Artigo 82, para que o leilão de blocos na PCE seja viável, tenha sucesso e atraia o maior número de companhias petrolíferas nacionais e internacionais.

Com certeza, um caminho longo a ser percorrido e com muitas expectativas alvissareiras e positivas para a correta implementação do Artigo 82 da Lei do Mar pelo Brasil.

Referência Bibliográficas Citadas e Recomendadas

BRASIL, 2004. Continental Shelf and UNCLOS Article 76. Brazilian Submission. Executive Summary.  Brasília-DF, CIRM-MB-Petrobras, 8p. O documento está disponível em (último acesso em 2 de Setembro de 2019): https://www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/bra04/bra_exec_sum.pdf

BRASIL, 2006. Continental Shelf and UNCLOS Article 76. Brazilian Submission. Addendum to the Executive Summary dated 17 May 2004. Brazilian Continental Shelf Survey Project. Brasília-DF, CIRM-MB-Petrobras, 20p. O documento está disponível em (último acesso em 2 de Setembro de 2019): https://www.un.org/depts/los/clcs_new/submissions_files/bra04/bra_add_executive_summary.pdf

BRASIL, 2015. Executive Summary. Continental Shelf and UNCLOS Article 76. Brazilian Partial Revised Submission to the Commission on the Limits of the Continental Shelf. Brazilian Southern Region. Brasília-DF, 23p. T O documento está disponível em (último acesso em 2 de Setembro de 2019): https://www.un.org/depts/los/clcs_new/submissions_files/bra02_rev15/Executive_Summary_Brazilian_Partial_Revised_Submission_SR.pdf

BRASIL, 2017. Executive Summary. Continental Shelf and UNCLOS Article 76. Brazilian Partial Revised Submission to the Commission on the Limits of the Continental Shelf. Brazilian Equatorial Margin. Brasília-DF, 20p. O documento está disponível em (último acesso em 2 de Setembro de 2019): https://www.un.org/depts/los/clcs_new/submissions_files/bra02_rev17/BR-EM-ExecutiveSummary.pdf

BRASIL, 2018. Executive Summary. Continental Shelf and UNCLOS Article 76. Brazilian Partial Revised Submission to the Commission on the Limits of the Continental Shelf. Brazilian Oriental and Meridional Margins. Brasília-DF, 42p. O documento está disponível em (último acesso em 2 de Setembro de 2019): https://www.un.org/depts/los/clcs_new/submissions_files/bra02_rev18/BR-OMM-ExecutiveSummary.pdf

COMMISSION ON THE LIMITS OF THE CONTINENTAL SHELF, 1999. CLCS/11(13 May 1999) – Scientific and Technical Guidelines of the Commission on the Limits of the Continental Shelf. Adopted by the Commission on 13 May 1999 at its fifth session. New York-NY, 91p. O documento está disponível em (último acesso em 2 Setembro de 2019):  https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N99/171/08/IMG/N9917108.pdf?OpenElement

COMMISSION ON THE LIMITS OF THE CONTINENTAL SHELF, 2005. CLCS/46 (7 September 2005) – Letter dated 25 August 2005 from the Legal Counsel, Under-Secretary-General of the United Nations for Legal Affairs, addressed to the Chairman of the Commission on the Limits of the Continental Shelf: Legal opinion on whether it is permissible, under the United Nations Convention on the Law of the Sea and the rules of procedure of the Commission, for a coastal State, which has made a submission to the Commission in accordance with article 76 of the Convention, to provide to the Commission in the course of the examination by it of the submission, additional material and information relating to the limits of its continental shelf or substantial part thereof, which constitute a significant departure from the original limits and formulae lines that were given due publicity by the Secretary-General of the United Nations in accordance with rule 50 of the rules of procedure of the Commission. New York-NY, 13p. The document is available at (last access on 31 August 2019):  https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N05/482/97/PDF/N0548297.pdf?OpenElement

COMMISSION ON THE LIMITS OF THE CONTINENTAL SHELF, 2011. SUMMARY OF THE RECOMMENDATIONS OF THE COMMISSION ON THE LIMITS OF THE CONTINENTAL SHELF IN REGARD TO THE SUBMISSION MADE BY BRAZIL ON 17 MAY 2004 OF INFORMATION ON THE PROPOSED OUTER LIMITS OF ITS CONTINENTAL SHELF BEYOND 200 NAUTICAL MILES. Summary of the Recommendations prepared by the Subcommission established by the Commission on the Limits of the Continental Shelf to consider the Submission made by Brazil. The Summary was adopted by the Commission, with amendments, on 24 August 2011. New York-NY, 41 p. O documento está disponível em (último acesso em 2 de Setembro de 2019): https://www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/bra04/Summary_Recommendations_Brazil.pdf

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[1] Versão revista e atualizada, com dados, fatos e informações disponíveis até 20 de Outubro de 2019, do artigo publicado em: https://eixos.com.br/author/jairo-souza/

[2] Graduado em Geologia (BS – Bachelor of Science) pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ, 1974), com mestrado (MA – Master of Arts) em Geofísica de Exploração pela Universidade do Texas em Austin (UT-Austin, 1982), é Geofísico Sênior, tendo trabalhado por 42 anos na Petrobras (1975-2017). Está envolvido nas atividades de delimitação da Plataforma Continental do Brasil desde 1989. Atualmente, participa do GT LEPLAC. E-mail: [email protected]

[3] United Nations Convention on the Law of the Sea (UNCLOS), 1982. http://www.un.org/depts/los/convention_agreements/convention_overview_convention.htm.

[4] Commission on the Limits of the Continental Shelf (CLCS) – Instituição criada pela Lei do Mar e vinculada à Organização das Nações Unidas (ONU) por intermédio dos Estados Partes à Convenção da Lei do Mar (SPLOS – State Parties to the Law of the Sea Convention), http://www.un.org/depts/los/clcs_new/clcs_home.htm.

[5] CNUDM, Parte VI, Artigo 76(1), Definição de plataforma continental: “A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito do mar e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.” (MARINHA DO BRASIL, 1985)

[6] Programa de Governo coordenado e supervisionado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) – https://www.marinha.mil.br/secirm/leplac

[7] Embora a Lei do Mar registre apenas o termo plataforma continental, sem qualquer adjetivação, para distingui-lo do mesmo termo, na sua acepção geológica, costuma-se atribuir ao termo plataforma continental da Convenção as adjetivações “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal”.

8] A Comissão de Limites da Plataforma Continental adotou, nas Scientific and Technical Guidelines (CLCS/11, 13 May 1999), a simbologia M para representar milha marítima ou milha náutica (1 M = 1.852 m). http://www.un.org/depts/los/clcs_new/documents/Guidelines/CLCS_11.htm)

[9] https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N05/482/97/PDF/N0548297.pdf?OpenElement

[10] https://www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/submission_bra.htm

[11] http://www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/bra04/Summary_Recommendations_Brazil.pdf

[12] CNUDM, Parte VI, Artigo 76(8): “… A Comissão fará recomendações aos Estados costeiros sobre questões relacionadas com o estabelecimento dos limites exteriores da sua plataforma continental. Os limites da plataforma continental estabelecidos pelo Estado costeiro com base nessas recomendações serão definitivos e obrigatórios.” (MARINHA DO BRASIL, 1985).

[13] http://www.un.org/depts/los/clcs_new/submissions_files/submission_bra_rev.htm

[14] https://www.un.org/depts/los/clcs_new/submissions_files/bra02_rev15/2019_03_08_COM_REC_BRAREV_summary.pdf

[15] Ainda que parcial, pois ainda faltam as análises das PPRME e PPRMOMS.

[16] https://www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/bra02_rev17/BR-EM-ExecutiveSummary.pdf

[17] https://undocs.org/en/clcs/103: “…the submission would be considered by the subcommission established to consider the submission of Brazil after it had completed its examination of the partial revised submission in respect of the Brazilian Southern Region…”.

[18] https://undocs.org/en/clcs/50/2

[19] https://undocs.org/en/clcs/108

[20] https://www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/bra02_rev18/BR-OMM-ExecutiveSummary.pdf

[21] International Seabed Authority (ISA): https://www.isa.org.jm/

[22] “… independentemente de o limite exterior da Plataforma Continental (PC) além das 200 milhas náuticas não ter sido definitivamente estabelecido, o Brasil tem o direito de avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de pesquisa na sua PC além das 200 MN, tendo como base a proposta de limite exterior encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), em 2004, e publicada na página eletrônica da ONU.” – https://www.marinha.mil.br/secirm/sites/www.marinha.mil.br.secirm/files/resolucao-3-2010.pdf

[23]On September 3, 2010, Brazil unilaterally expanded the offshore area where it claims jurisdiction. In an apparent effort to increase control over the exploration and exploitation of natural resources, Brazil outwardly snubbed the international laws that dictate the limits of offshore control. (…) As a signatory to the United Nations Convention on the Law of the Sea (UNCLOS), Brazil’s actions have wide ideological and practical implications. (…) As a growing economical powerhouse whose GDP derives more than twenty per cent of its wealth from the industrial sector, securing the extensive oil and gas reserves that lie beneath the ocean floor is a seemingly necessary step to sustain growth. But given that well-established international framework exists for handling such issues, and that Brazil has consented to work within that framework, recent actions seems to be a particularly flagrant rebuke of the international system and raises fundamental questions regarding the efficacy o international law. (…) Though international law depends on the principle of state consent, what use is it if state signatories will not honor the conventions to which they prescribe? (…) In short, if Brazil goes unchallenged, a dangerous precedent will be set. (…) To be sure, the significant lag in processing time between a state’s submission to the CLCS and its conclusions raises issues for countries scrambling to secure natural resources they view as their own.” – http://yalejournal.org/wp-content/uploads/2011/03/116119lipschutz.pdf.

[24] CNUDM, Artigo 1.1.1: “Área” significa o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional (MARINHA DO BRASIL, 1985).