Notem que coloquei e expressão “Meio Ambiente”, com as iniciais em maiúsculo, porque maiúscula é a importância do tema para atividades de descomissionamento, tanto no Brasil quanto no exterior.
Entre os dias 6 e 7 de julho de 2016, a Petrobras e ANP realizaram um Workshop sobre Desativação de Instalações Marítimas e, naquele, o tem principal era: “ Bioinvasão Marinha – Desafios para os descomissionamento”. Naquele Workshop, surge de forma firme, como grande ameaça aos descomissionamentos de unidades no Brasil, o problema da Bioinvasão por Coral Sol, em águas brasileiras, estabelecendo fortes ou irreversíveis interações com as espécies nativas. Pior, inspeções em cascos de navios e plataformas; equipamentos; dutos; linhas submarinas, mostram uma infestação sem precedentes, caracterizando que esta espécie, além de tudo, é predadora para vida marinha nativa.
Os questionamentos sobre o que fazer, como combater, como evitar, como limpar, ainda não tem uma solução técnica, quiçá jurídica. Tanto que, vou começar este artigo, no qual vou tentar colocar um pouco mais de luz sobre o tema, com as conclusões do Workshop citado (disponíveis para toda sociedade pelo link acima) que dizem:
- Não há regulamentação específica sobre transporte de unidades marítimas ou equipamento bioincrustados na costa brasileira;
- Limpeza subaquática em área offshore é atividade de risco para mergulhadores, de alto custo, baixa efetividade e que, sem contenção, pode ajudar a disseminar possíveis espécies invasoras;
- As recentes demandas judiciais e de licenciamento ambiental, relacionadas ao coral–sol, estão em vias de comprometer a continuidade de atividades de setores que atuam no ambiente marítimo no país;
- Essas demandas estão levando ao atraso de operações e expressivo aumento de custos;
- Há, potencialmente, interferência na competitividade das empresas alvo das demandas;
- Setor precisa de segurança jurídica / licenciamento ambiental para operar.
- É fundamental considerar o setor de negócios, sua dinâmica de atividades e operações, limitações e aspectos de custo-efetividade
Vejam que o tema está longe de ter uma solução técnica / jurídica / comercial / regulatória, tanto por parte da ANP, quanto por parte do IBAMA, sem esquecer da Marinha do Brasil.
Mais tarde, voltarei ao Workshop e outras notícias sobre o dilema Bioinvasão Versus Descomissionamento de Plataformas sejam SS /FPSO / FSO ou Fixas e, como as operadoras no Brasil pretendem tratar do tema.
Vamos contextualizar o que seria uma Bioinvasão, explicar como se dá uma Bioinvasão por Coral Sol e, finalizar com um histórico (linha do tempo) destas no País.
De acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, “espécie exótica” é toda espécie que se encontra fora de sua área de distribuição natural. “Espécie Exótica Invasora”, por sua vez, é definida como sendo aquela que ameaça ecossistemas, hábitats ou espécies. Estas espécies, por suas vantagens competitivas e favorecidas pela ausência de inimigos naturais, têm capacidade de se proliferar e invadir ecossistemas, sejam eles naturais ou antropizados.
Espécies são consideradas invasoras quando de alguma forma ameaçam o ecossistema, o ambiente, as outras espécies da região onde foram introduzidas e a saúde humana.
Diversos mecanismos podem ocasionar a transferência de espécies, tais como a ação da natureza, os navios, os aviões, os veículos terrestres e os animais, dentre outros. Várias espécies diariamente são importadas e exportadas de um local para outro, sendo que, em alguns casos, pode-se ocorrer o estabelecimento destas espécies (ÁGUA DE LASTRO BRASIL, 2009).
Em função da globalização e o aumento do comércio internacional, espécies aquáticas são transferidas para áreas fora da sua distribuição natural. Os vetores destas transferências são através de água de lastro ou organismos juvenis/adultos incrustados em cascos de navios e outras embarcações, como navios sondas e plataformas que se deslocam entre diferentes regiões no mundo e atracam na costa brasileira. Assim, espécies de outros lugares do mundo, ou seja, exóticas para o Brasil, trazidas por embarcações.
A introdução de espécies exóticas pode gerar diversos problemas, sejam eles econômicos ou ambientais, pois os ecossistemas que não são de origem, não estão adaptados a essas espécies, ocasionando competição entre espécies, hibridação das mesmas ou vedação de tubulações de água, que demandam tempo e dinheiro com a sua remoção.
Segundo o Diagnóstico sobre a invasão do coral-sol (Tubastraea spp.) no Brasil (Ministério do Meio Ambiente – MMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio Janeiro/2018),tanto no Brasil quanto em outras regiões afetadas pela Bioinvasão do coral-sol, estudos vêm observando os impactos potenciais e efetivos da sua introdução nas populações e comunidades nativas marinhas (Creed, 2006; De Paula, 2007; Lages et al., 2011; Mantelatto et al., 2011; Hennessey & Sammarco, 2014; Pretch et al., 2014; Miranda et al., 2016a), incluindo a modificação das comunidades bentônicas de costões rochosos na região de Ilha Grande, RJ, e em recifes de coral na Bahia, reduzindo a abundância das macroalgas (Lages et al., 2011; Miranda et al., 2016).
O coral-sol representa uma ameaça ao funcionamento do ecossistema a partir do momento que vem se estabelecendo e expandindo para novas áreas no Brasil. Estas espécies são engenheiras (Rosa, 2015), ou seja, podem alterar o habitat, modificando a disponibilidade de recursos para as outras espécies. Pela competição com os organismos fotossintetizantes, pode levar a diminuição da produtividade primária (Bertness et al., 2001). Os maiores impactos potenciais das espécies exóticas sobre as espécies nativas são além da alteração de habitats, a predação, o deslocamento de espécies nativas, a alteração na cadeia trófica, a ciclagem de nutrientes, o parasitismo, a competição e o aumento da capacidade de sobrevivência de novas espécies invasoras (Crooks, 2002). Entretanto, Mooney & Cleland (2001) salientam que poucos casos de extinção estão associados com interações competitivas, podendo indicar que a extinção por competição seria um processo mais lento do que por predação.
A alimentação de corais azooxantelados é baseada em zooplâncton (Birkeland, 1977), assim, a presença em alta abundância desses corais pode levar ao aumento da captura de zooplânton, podendo reduzir o suprimento desses organismos para as espécies nativas suspensívoras. Outros potenciais efeitos levantados são a mudança nos ciclos biogeoquímicos locais, como aqueles de carbono e cálcio, já́ que o esqueleto dos corais é composto de carbonato de cálcio (Veron, 1995) e o impacto no turismo, pois a biodiversidade marinha é utilizada como atrativo para tal atividade, e a homogeneização do ambiente pelo coral-sol pode levar a perda do valor ambiental das áreas afetadas pela Bioinvasão (Schuhmann et al., 2013).
Através do monitoramento de 11 anos realizado na Baía da Ilha Grande (RJ), Silva et al. (2014) registraram que Tubastraea spp. expandiu sua distribuição e abundância na região. O índice de abundância relativa, aplicado para mapear os locais e a frequência de ocorrência dos corais invasores, mostrou uma transição de raro (quando uma a cinco colônias são contadas no intervalo de um minuto) para dominante (quando as populações de Tubastraea spp. são muito aparentes e frequentemente ocupando áreas maiores que 1m2) em toda a região da Baía da Ilha Grande. A partir deste estudo de larga escala e longa duração foi calculada uma taxa de expansão de 2,1 km.ano-1 para essas espécies invasoras.
Miranda et al. (2016 b) também observaram a expansão do coral-sol na Baía de Todos os Santos, especialmente no estuário do Paraguaçu e alertam para a preocupação de mudanças nas comunidades coralíneas nativas nos recifes de coral da região. Nesse trabalho, foi estudada uma área de cerca de 800 m2 com uma população agregada de coral-sol (Tubastraea tagusensis). O estudo apontou diferenças na estrutura da assembleia de corais nativos em áreas invadidas e não invadidas pelo coral-sol. O coral-sol domina as áreas invadidas, em especial nas paredes do recife (zona vertical).
Ainda nas paredes do recife, a cobertura dos corais nativos Mussismilia hispida e Madracis decactis foi significativamente menor nas áreas invadidas do que nas áreas não invadidas. Vale destacar que a espécie Mussismilia hispida é endêmica aos corais brasileiros, o que aumenta a preocupação quanto aos impactos do coral-sol sobre a biodiversidade nativa. Deve-se observar, contudo, que não foi demonstrada uma mudança significativa na cobertura da área do topo dos recifes por corais nativos. O estudo aponta também a mortalidade de tecidos dos corais nativos Siderastrea stellata, Mussismilia hispida e Madracis decactis em contato com o invasor. Montastraea cavernosa, por sua vez, não foi afetado e, pelo contrário, demonstrou habilidade em atacar o coral invasor (MIRANDA et al. 2016).
O coral-sol pode também facilitar a invasão de outras espécies exóticas, como descrito por Rosa (2015), onde colônias de T. coccinea e T. tagusensis serviram de substrato consolidado para duas espécies de bivalves exóticos invasores Myoforceps aristatus e Isognomon bicolor.
Segundo (Ferreira, 2003; Mantelatto et al., 2011; Sampaio et al., 2012 Miranda et al., 2016b), o coral sol encontra-se distribuído no Brasil e em expansão na zona costeira brasileira, inclusive em diversas Unidades de Conservação de cinco estados no Brasil (vejam que perigo):
No Rio de Janeiro (Estação Ecológica de Tamoios, Área de Proteção Ambiental Tamoios, Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro; Parque Estadual da Ilha Grande, Monumento Natural das Ilhas Cagarras, Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo; Área de Proteção Ambiental Cairuçu; Reserva Ecológica da Juatinga); em São Paulo (Estação Ecológica de Tupinambás, Parque Estadual Marinho da Laje de Santos, Parque Estadual de Ilhabela, Área de Proteção Ambiental do Litoral Norte de São Paulo); na Bahia (Área de Proteção Ambiental Baía de Todos os Santos, Área de Proteção Ambiental Recife das Piraúnas, Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape); em Santa Catarina (Reserva Biológica Marinha do Arvoredo) e no Paraná (Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba; e Parque Nacional Marinho das Ilhas dos Currais).
O manejo e o controle da bioincrustação deve considerar a avaliação de riscos associados a permanência da incrustação e os riscos inerentes as técnicas de manejo e limpezas da superfície. A avaliação de risco é uma importante ferramenta que tem sido empregada no que se refere a tomada de decisões e manejo de espécies invasoras (Diagnóstico sobre a invasão do coral-sol (Tubastraea spp.) no Brasil (Ministério do Meio Ambiente – MMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio janeiro/2018).
A prevenção deve ser realizada antes que o invasor ultrapasse os limites de um determinado território.
De acordo com a recomendação da União Internacional para a Conservação da Natureza – IUCN (2000) a rápida mobilização de recursos e especialistas na primeira detecção de espécie exótica invasora, minimiza as chances de sucesso e reduzir custos operacionais e ambientais.
Segundo (Olenin et al., 2011), a prevenção é aplicada dentro do território nacional, quando é possível conter a população de uma espécie exótica invasora impedindo que atinja novas áreas, e vai além da jurisdição nacional e depende de legislação e acordos internacionais.
Diversas convenções destacam a proteção dos mares contra a poluição:
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar: destaca a importância da proteção dos mares e oceanos contra a poluição e no seu art. 196, enfatiza que todos os países devem tomar as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou a introdução intencional ou acidental de espécies estranhas ou novas que nele possam provocar mudanças importantes e prejudiciais. Aqui destaca-se que cada pais deve adotar legislação própria com as finalidades referidas, mas não estipula normas de controle e prevenção propriamente ditas.
A Convenção Internacional sobre Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios: determina mecanismos para prevenir, minimizar e se possível, eliminar a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos através do controle e gestão da água de lastro e dos sedimentos dos navios mercantes.
A Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Navios determina normas para reduzir ou eliminar os efeitos nocivos ao meio ambiente marinho e à saúde humana causados por sistemas antiincrustantes.
A Lei nº 7.661/88 que inclui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) antevê o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira, observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com prioridade à sua conservação e proteção.
A Lei n° 5.197. de 03 de janeiro de 1967, dispõe sobre a Proteção à Fauna. No seu Art. 4 afirma que nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
A Lei nº 9.537/1997 ordena sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. No seu art. 3º estabelece que, cabe à Autoridade Marítima promover a implementação e a execução desta Lei, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, prevenindo assim a entrada de espécies exóticas invasoras.
Lei nº 9.605. de 12 de fevereiro de 1998, a Lei dos Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. No seu “[…] Art. 2° Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.” No seu capítulo V – Dos Crimes contra o Meio Ambiente – Seção III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais, no seu Art. 61. afirma ser crime disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Em 2015, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (2015), afirma que 95% dos 16,2 bilhões de barris de reservas nacionais provadas de petróleo localizam-se no mar (campos offshore). Com as descobertas do pré-sal essa realidade deve permanecer em patamares elevados por conta das recentes descobertas no Pré-Sal, que abrangem boa parte da margem continental das regiões Sudeste e Sul do país. Sendo assim, há uma expectativa de um crescimento na produção de óleo e gás nacional até 2030, superior aos atuais 2,7 milhões de barris por dia.
Assim, como a produção de óleo e gás, o transporte marítimo apresentou crescimento de 130% nos últimos trinta anos e, atualmente, representa 80% do comércio global. Estes fluxos elevados das embarcações entre os portos aumentam significativamente os riscos de introdução de espécies exóticas invasoras como o coral-sol.
No Brasil, o sistema marítimo concentra-se nos portos do Sul e do Sudeste, sendo estes responsáveis por grande parte das importações e exportações nacionais, assim, pode-se afirmar que há́ uma concentração dos fluxos internacionais de cargas nestas duas macrorregiões do país.
A ANTAQ por meio das avaliações periódicas do Índice de Desempenho Ambiental (IDA), atua incentivando as boas práticas ambientais no setor portuário e de transportes aquaviários. Segundo dados de 2016 do IDA, apenas 30% dos portos públicos, (09 de um total de 30), realizam monitoramento regular de espécies exóticas, e a maioria destes na região Sul do Brasil.
Cabe ressaltar que as que as normas e regulamentos refletem acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial no âmbito da Organização Marítima Internacional – IMO. A quebra destas regras costumam ser alvo de críticas pela comunidade internacional, podendo acarretar em consequências para o desempenho comercial brasileiro
A IMO em 2011 publicou as “Diretrizes para o controle e a gestão da bioincrustação dos navios” para minimizar a transferência de espécies aquáticas invasivas (Resolução MEPC.207(62)). Este documento tem caráter recomendatório e ainda não foi definido se as recomendações serão incluídas em alguma convenção internacional, já que a temática da Bioinvasão por bi incrustação marinha impacta o setor naval e, da produção de petróleo no país.
Pode-se notar, pelo breve resumo histórico acima que, muito se tem pensado, muito se tem discutido, mas pouco se tem resolvido.
Clareza Solar até aqui?
Ainda não se tem respostas, ao menos não conseguimos achar nos sites de IBAMA / ANP / Marinha, operadoras, para perguntas como as abaixo:
– Já existem PD (plano de descomissionamento) e PDI (plano de desativação de instalações), protocolados no IBAMA e ANP respectivamente, para o descomissionamento de 04 unidades de produção, mas não fica claro ainda, como será o manuseio / limpeza / descarte de coral sol do Casco / estruturas / linhas / dutos / Risers, etc. Como será o processo afinal?
– Estas unidades, se forem leiloadas, como já foram a P-27 e outras de perfuração, como a P-X, por exemplo, poderão navegar para estaleiros no próprio país, para de lá, seguirem seus caminhos ou terão de serem retiradas da locação para portos no exterior?
– As UMS (unidades de manutenção e segurança), que precisam ir para estaleiros para manutenção ou desativação após encerramento de contratos, poderão navegar para tais estaleiros, dentro do Brasil? Etc.
Respostas para estas perguntas, podem ser a diferença para nossos estaleiros manterem e ampliarem seus níveis de empregos, ou simplesmente perderem mais vagas. Por outro lado, se uma UMS, por exemplo, navegar, infestada por coral sol, para águas abrigadas no país, não deixará para trás um rastro deste Bioinvasores em áreas sensíveis? Como podemos mitigar e encontrar rotas alternativas e mapeadas? O IBAMA está preparado para responder às perguntas e para monitorar estas operações?
Por outro lado, como os órgãos de pesquisa no país estão se estruturando para responder a estas perguntas? Para combater de forma química ou física tal Bioinvasão.
Segundo consulta pública do IBAMA , existem várias ações de prevenção, controle /ou monitoramento do coral-sol, que vem sendo desenvolvidas por diferentes setores da sociedade no Brasil e no mundo, que não v ou citar aqui, mas que podem ser lidas na tal consulta. Mas cabe ressaltar que, é salutar ver que o Poder Público, por meio de seus órgãos reguladores; que a iniciativa privada, por meio da PETROBRAS, que está atuando, conforme a consulta, em três vertentes importantes: Apoio ao Ministério de Minas e Energia (MME) nas discussões da Organização Marítima Internacional (IMO); Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) do Centro de Pesquisas da Petrobras (Cenpes) e Projetos de Responsabilidade Social com Organização PróMAR (em contratação).
Poderão ver também que o terceiro setor e entidades internacionais, também se juntam em estudos e atividades na tentativa de um combate efetivo ao coral-sol.
Segundo a consulta pública ainda, A incrustação de coral-sol em plataformas de petróleo e outras estruturas e embarcações associadas à exploração de petróleo e gás portos, setores de construção naval e mineração, tem levado à solicitação de ações de remoção de coral-sol em instalações, mudança de rota e extensão de permanência na locação e inspeção de unidades. Tais restrições se estendem a toda cadeia de infraestrutura do setor de óleo e gás e mineração, que incluem instalações portuárias, estaleiros e terminais. São requeridas inspeções e remoção/eliminação de coral-sol de unidades marítimas e, por outro lado, algumas instalações costeiras estão sendo impedidas de receber unidades ou 54
equipamentos da indústria de óleo e gás para realização destas atividades, seja por determinação judicial, pelo atendimento a condicionantes de licença ambiental ou por medida voluntária devido aos riscos jurídicos envolvidos. Nesse sentido, alguns estudos de caso são apresentados, com o objetivo de subsidiar a definição de ações para melhorar a eficiência e eficácia das medidas de controle de vetores de introdução e dispersão de coral-sol associados à indústria de petróleo e gás.
Tais estudos de caso acima mencionados e que podem ser lidos na Consulta Pública, trazem pistas de que as soluções começam a aparecer, mas o país e indústria de petróleo e todos que a cercam tem pressa e, urge que a sociedade organizada, capitaneada pela ANP e IBAMA, de forma proativa e construtiva, em parceria com a indústria Petroleira e Naval, bem com todas as suas partes interessadas, encontrem uma solução. Afinal, quero que meus netos tenham emprego no futuro e, também possam se alimentar de frutos que os mares podem oferecer.
Então, depois de todo o apresentado acima, pergunto: Já temos uma indústria de Descomissionamento no Brasil?
Vejam abaixo, então, antes de responderem, a descrição da única Família de fornecimentos de Bens e Serviços criada pela Petrobras para Descomissionamento de unidades, e pensem. Meu próximo artigo irá começar por tal definição, salvo surja algo mais tempestivo.
Descomissionamento de plataformas fixas de petróleo:
Consiste nos serviços de desmontagem e desativação (EPRD – Engenharia, Preparação, Remoção e Disposição) de plataformas fixas. Tais serviços englobam engenharia de planejamento, preparação e condicionamento da planta com a limpeza, desinstalação e desmontagem dos equipamentos, corte, remoção e transporte de equipamentos e estruturas metálicas, tratamento de resíduos, armazenamento e disposição final de materiais.
Clareza Solar?