O governo federal instituiu um limite de permanência para dirigentes de empresas estatais federais em algumas áreas apontadas como “estratégicas”. As novas regras estão previstas na Resolução 21 da Comissão de Governança Corporativa da União, publicada no Diário Oficial da União de hoje (26).
Diretores, secretários e coordenadores só poderão ficar no cargo por três anos, podendo o conselho de administração da respectiva empresa renovar o mandato no máximo uma vez por igual período. Entre as áreas sujeitas a essa obrigação estão as estruturas de auditoria interna; compliance [setor que implementa diretrizes para garantir o cumprimento de leis e normas] e controle interno; gestão de riscos; ouvidoria e corregedoria.
A decisão prevê a possibilidade de ampliação em mais um ano além da renovação caso seja “imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes”. Nesta situação, o conselho de administração da estatal deverá fundamentar a opção e aprovar um plano de ação.
Se um dirigente das áreas previstas na resolução deixar o cargo, por exoneração ou a pedido, só poderá ser nomeado novamente para o posto após um período de três anos.
Para os ocupantes de cargos de direção destes setores, a resolução traz algumas regras de transição. Quem estiver na posição há até três anos terá o tempo considerado no prazo estipulado pela norma. O dirigente na cadeira há mais de três anos poderá ficar até o máximo acumulado de seis anos. Já o responsável nomeado há mais de seis anos deve ser substituído.
A resolução também recomenda que as diretorias de empresas estatais avaliem a necessidade de instituir mecanismo semelhante para dirigentes de outras áreas.
Veja a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 18 DE JANEIRO DE 2018
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO – CGPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I, ‘b’, do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista proposição do Grupo Executivo – GE aprovada conforme Ata de sua 96ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2017 e modificada na 98ª Reunião Ordinária, realizada no dia 8 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Nas empresas estatais federais, serão nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração e poderão permanecer no mesmo cargo pelo período máximo de três anos consecutivos os titulares máximos não estatutários das seguintes áreas, se houver:
I – Auditoria Interna;
II – Compliance, conformidade e controle interno;
III – Gestão de Riscos;
IV – Ouvidoria; e
V – Corregedoria.
§ 1° Atingido o prazo limite referido no caput, o Conselho de Administração poderá prorrogá-lo uma única vez, por igual período.
§ 2º Finda a prorrogação referida no § 1º, se o titular da área for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o Conselho de Administração poderá mantê-lo no cargo por mais 365 dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.
§ 3º O titular que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma empresa, após o interstício de três anos.
Art. 2º Cabe ao Conselho de Administração decidir pela exoneração ou permanência dos atuais titulares dos cargos listados no art. 1º, seguindo, no caso da permanência, as seguintes regras:
I – se o titular estiver no cargo há até três anos, o período de exercício anterior à edição da Resolução será computado para fins de apuração do prazo máximo a que se refere o caput do art. 1º, sem prejuízo à prorrogação prevista no § 1º do art. 1º;
II – se o titular estiver no cargo há mais de três e menos de seis anos, poderá continuar exercendo o cargo até completar o período de seis anos, sendo vedada a prorrogação; e
III – se o titular estiver no cargo há seis anos ou mais, o Conselho de Administração deverá nomear novo titular, obedecido o disposto no art. 4º e dentro do prazo estabelecido no art. 6º desta Resolução.
Art. 3º As Diretorias Executivas das empresas estatais federais deverão avaliar a necessidade de adotar mecanismo equivalente para os titulares de outras áreas internas.
Art. 4º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo Presidente da empresa estatal federal, à aprovação do Conselho de Administração e, após, à aprovação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU.
Parágrafo único. O titular de unidade de auditoria interna das estatais federais poderá ser nomeado em cargo de livre provimento.
Art. 5º Inexistindo Conselho de Administração na subsidiária, as referências a esse colegiado devem ser entendidas como feitas ao Conselho de Administração da empresa controladora.
Art. 6º Os administradores das empresas estatais federais adotarão as providências que se fizerem necessárias para cumprir esta Resolução no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.
Art. 7º A Auditoria Interna das empresas estatais federais e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e GestãoPresidente da Comissão
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELES
Ministro de Estado da Fazenda Membro da Comissão
ELISEU LEMOS PADILHA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da RepúblicaMembro da Comissão
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União Substituto