Energia

Preços voláteis dos insumos para construção e manutenção de usinas solares

Em que medida editais e contratos viabilizam projetos, analisa Roberto di Cillo

Preços voláteis dos insumos para construção e manutenção de usinas solares. Na imagem, fazenda solar fotovoltaica (Foto: Christo Ras/Pixabay)
A indústria nacional até pode suprir algumas das demandas necessárias para a efetiva geração de energia solar, mas a realidade destoa das melhores das intenções do fomento da indústria nacional (Foto: Christo Ras/Pixabay)

Neste segundo artigo de uma série de três, será abordada a questão da volatilidade dos preços dos insumos necessários para a construção e manutenção de usinas fotovoltaicas. Em que medida editais e contratos viabilizam projetos?

Deve-se lembrar mais uma vez que a energia solar é necessária para diversificação da matriz, com sustentabilidade, sem por enquanto, pelo menos ter potencial para substituição de fontes energia fósseis, se é que um dia terá tamanha capacidade.

A indústria nacional até pode suprir algumas das demandas necessárias para a efetiva geração de energia solar, mas a realidade destoa das melhores das intenções do fomento da indústria nacional neste momento e até um horizonte próximo.

Preços do exterior

Não é um, nem são dois os materiais ou equipamentos que são produzidos no exterior, sujeitos a condições mercadológicas que variam inclusive em razão da volatilidade de moedas estrangeiras: são vários deles.

E, como já se via no setor do petróleo há décadas, não é só uma questão de disponibilidade ou indisponibilidade de materiais ou equipamentos no Brasil, é também uma questão de qualidade.

Assim sendo, nada mais justo do que editais, ainda inspirados na Lei 8.666/93 e mesmo os atualizados segundo a nova lei de licitações, prevejam reajustes periódicos de preços (ou recomposição, se quiserem) para viabilizar a continuidade do projeto e sua efetiva finalização.

Dirão alguns ou algumas que a Lei 8.666/93, em sua excessiva rigidez que tinha uma razão contextual, afinal o Brasil havia sobrevivido ao primeiro impeachment presidencial havia pouco, não permite reajustes por variação cambial dos custos de projetos licitados.

Esquecerão os mais jovens que justamente em 1993 o Brasil ainda sofria com hiperinflação, somente domada a partir de meados de 1994, o que valia tanto a favor, como contra dispositivos que previssem reajustes por custos em moedas estrangeiras.

No pacote para domar a inflação veio uma lei, a de número 8.883, de 1994, que alterou a Lei 8.666, permitindo expressamente que editais previssem “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção (…)”(inciso XI do Art. 40).

A omissão do restante do dispositivo legal não há de ser um erro. De fato, a legislação precisa sempre ser analisada em sua integralidade, dentro de contextos, daí que em algumas faculdades o curso de Direito também pode ser chamado de ciência. Ou ciências jurídicas.

Adequação dos editais

De qualquer forma, tanto sob a Lei 8.666 quanto sob a nova lei de licitações, não é nada curioso o idêntico permissivo legal para que “Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro” (Parágrafo 1º em ambas, dos arts. 42 e 52 respectivamente).

Pois se a questão é mais de forma, de chamar as licitações para a construção de usinas fotovoltaicas de licitações internacionais, por que não o fazer, adequando-se editais a demais necessidades legais ou conveniências administrativas?

Nada impede ou exige que o pagamento a licitantes vitoriosos nacionais seja feito em reais, ainda que a repactuação seja necessária para evitar que justamente eles e outros, não vitoriosos, tenham um incentivo para boa performance e permanência no setor.

Vale lembrar que, se no momento da Lei 8.666 de 1993 estava em vigor uma assustadora, embora talvez necessária lei de improbidade administrativa que poderia punir inclusive atos culposos de gestores públicos, a realidade em 2022 já é outra.