Neste primeiro artigo — de uma série de mais dois — serão colocadas questões importantes que a administração pública deveria abordar em seus editais para a contratação de quem forneça usinas solares fotovoltaicas a serem construídas e operadas.
Pois é, não são somente os consumidores do setor privado que estão preocupados com a volatilidade — geralmente aumento — dos custos de energia elétrica no Brasil e em diversos outros países: bons gestores públicos também estão e a energia solar é financeira e ecologicamente atrativa.
A premissa básica que se deve observar é a viabilidade das propostas que serão apresentadas num edital. Não é incomum, em grandes contratações, que editais sejam precedidos de amplos estudos de mercado. Mas, para as pequenas usinas fotovoltaicas, isso faz sentido?
Provavelmente não fará sentido que a construção e operação de pequenas usinas fotovoltaicas, para atender escolas, hospitais e outros prédios públicos, envolva tamanha complexidade no pré-contratação, em todas as situações.
O que fazer então?
Já se pode antever que editais serão copiados, eventualmente modificados e adotados por gestores encarregados da seleção de fornecedores das usinas fotovoltaicas para milhares de potenciais contratantes no Brasil.
É uma realidade. E há de se convir que é prático.
Outra realidade, advinda de uma rígida lei de licitações da década de 1990, editada no contexto de pós-impeachment de Presidente da República, é o receio de adoção, pela gestão pública contratante, de cláusulas percebíveis como mais benéficas para uma proponente.
Há mitos na questão das cláusulas de contratos administrativos que valem a pena ser revisitados. A começar pelos modelos contratuais comumente anexados aos editais e a linguagem dos próprios editais.
Vale lembrar que fornecedoras de usinas fotovoltaicas provavelmente não terão a estrutura sofisticada para analisar e, mais ainda, conseguir alterar cláusulas contratuais exigidas por edital de contratante pública antes da assinatura.
Daí que desponta a importância de uma redação do edital que permita alguma flexibilidade no contrato — que inclusive poderá ser usado na obtenção de financiamento do projeto pela proponente vencedora.
Lição que vem da Petrobras
Uma lição válida historicamente adotada em licitações da Petrobras, por exemplo, é a possibilidade de se fazerem perguntas e de se formularem solicitações sobre o edital e seus anexos, sobre os modelos de contrato — sobretudo no contexto aqui apresentado.
Um edital que, por exemplo, defina que a licitante vencedora deverá assinar o contrato estritamente segundo o modelo anexo é um potencial desfavor à própria contratante.
E se, por exemplo, as cláusulas de adesão encarecerem o projeto? E se, na prática, os preços se revelarem inexequíveis? E se a qualidade da usina fotovoltaica for comprometida por imprevistos?
A alternativa, juntando as ideias conceitualmente apresentadas nos dois últimos parágrafos, é permitir no edital que o contrato assinado seja aquele que possa ser definido a partir de uma consulta aos fornecedores durante o processo licitatório, com linguagem que permita alguma flexibilidade, preservada a probidade.
Num país em que a energia solar veio para somar, e não para necessariamente ocupar o espaço dos combustíveis fósseis neste momento, todo cuidado é pouco para incentivar a diversificação da matriz, com sustentabilidade — inclusive promovendo a entrada e permanência de boas fornecedoras e operadoras de usinas fotovoltaicas.