O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira (11/01) a Lei 13.608/18, que prevê a utilização de royalties e participações especiais como garantia para empréstimos e outras operações financeiras a estados e municípios. Temer vetou, a pedido dos ministérios da Fazenda, da Justiça e Segurança Pública, do Planejamento Desenvolvimento e Gestão e da Advocacia-Geral da União (AGU), os dispositivos que previam que os recursos obtidos com a antecipação dos royalties ou participações especiais seriam, prioritariamente, utilizados para o pagamento de despesa de pessoal, inclusive benefícios previdenciários.
“Os dispositivos contrariam a Resolução no 43/2001 do Senado Federal, a quem compete privativamente, a teor do art. 52, VII da Constituição, dispor sobre limites e condições para operações de crédito dos entes federativos, incluindo a destinação dos recursos obtidos com as respectivas operações. Ademais, no mérito, não se mostra adequado o uso de receitas de capital, sobretudo relacionada a recurso natural não-renovável, para custeio de despesas correntes de caráter permanente”, justifica o veto presidencial.
O projeto é uma iniciativa da bancada de deputados federais do Rio de Janeiro com o governador do estado, Luiz Fernando Pezão (PMDB) e foi proposto pelo deputado Hugo Leal (PSB/RJ), coordenador da bancada do estado na Câmara, junto com outros seis deputados do Rio.
A proposta autoriza a União a depositar os valores diretamente na conta da instituição financeira com a qual estados ou municípios negociaram empréstimos. A previsão é que a Lei reduzirá o risco de inadimplência nesse tipo de contrato, facilitando negociações futuras dos entes federados. O texto do projeto vai beneficiar não apenas produtores de petróleo e gás natural, mas todos estados e municípios que recebem royalties ou participações especiais.
O governo do estado do Rio estava contando com a aprovação da legislação para concluir a negociação de uma operação de securitização de receitas futuras de royalties e participações especiais de petróleo de até US$ 980 milhões – cerca de R$ 3,2 bilhões – que o governo estadual espera fechar ainda em 2017.
Veja íntegra do veto:
MENSAGEM
Nº 29, de 10 de janeiro de 2018. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
No 30, de 10 de janeiro de 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 161, de 2017 (no 6.488/16 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Justiça e Segurança Pública, do Planejamento Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 10 do art. 47, e § 14 do art. 50 ambos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterados pelo art. 1o do projeto de lei
“§ 10. Na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos provenientes dessa operação de cessão ou transferência ou de antecipação, parcial ou total, serão, prioritariamente, utilizados para o pagamento de despesa de pessoal, inclusive de benefícios previdenciários.”
“§ 14. Na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos provenientes dessa operação de cessão ou transferência ou de antecipação, parcial ou total, serão, prioritariamente, utilizados para o pagamento de despesa de pessoal, inclusive benefícios previdenciários.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos contrariam a Resolução no 43/2001 do Senado Federal, a quem compete privativamente, a teor do art. 52, VII da Constituição, dispor sobre limites e condições para operações de crédito dos entes federativos, incluindo a destinação dos recursos obtidos com as respectivas operações. Ademais, no mérito, não se mostra adequado o uso de receitas de capital, sobretudo relacionada a recurso natural não-renovável, para custeio de despesas correntes de caráter permanente.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.