O Repetro é o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural. O regime foi instituído pelo Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999 (revogado) que teve por base a Lei nº 9.430, de 1996 (art. 79, § único) e atualmente é regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), por força do previsto no artigo 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
LEIS APLICÁVEIS AO REPETRO
A lei que define as atividades nas quais os bens sob o regime Repetro deverão ser utilizados é a Lei nº 9.478, de 1997, que trata da política energética nacional e das atividades relativas ao monopólio do petróleo.
Além desta, também são aplicáveis ao Repetro a Lei nº 12.276, de 2010, que trata da cessão onerosa do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, da União à Petrobras, e a Lei nº 12.351, de 2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas (Lei nº 12.276, de 2010, art. 6º; Lei nº 12.351, de 2010, art. 61).
O benefício previsto na Lei nº 12.276, de 2010 é extensivo apenas à Petrobras. E, no caso do benefício previsto na Lei nº 12.351, de 2010, a Petrobras será, sempre, a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção (Lei nº 12.351, de 2010, art. 4º). Um projeto do deputado José Carlos Aleluia tramita na Câmara dos Deputados tentando permitir que a estatal venda até 70% das áreas.
NATUREZA JURÍDICA DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA EM REPETRO
Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Entende-se por utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 1º)
A Lei nº 9.430, de 1996, previu no parágrafo único do artigo 79 que o Poder Executivo poderia, na hipótese de utilização econômica, dispensar o recolhimento dos tributos proporcionais devidos em relação a determinados bens (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, § único).
Esses bens em utilização econômica são aqueles previstos dentro da “Seção II – Da Admissão Temporária para Utilização Econômica” do “Capítulo III – Da Admissão Temporária” do “Título I – Dos Regimes Aduaneiros Especiais” do “Livro IV – Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Aplicados em Áreas Especiais” do Regulamento Aduaneiro, quais sejam:
1) bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458 (Repetro) – alínea “a” do inciso I do artigo 376;
2) bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito – alínea “b” do inciso I do artigo 376; e
3) bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus – inciso II do artigo 376.
Bens estrangeiros que ingressem no País para utilização econômica em Repetro podem ser dispensados do recolhimento dos tributos proporcionais desde que atendam a determinados requisitos e condições:
a-) que a pessoa jurídica que irá importar os bens seja habilitada pela Receita Federal do Brasil (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A);
b-) que os bens sejam um daqueles constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 1º);
c-) que os bens sejam destinados exclusivamente às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 1º).
A natureza jurídica da admissão temporária em Repetro é a de um regime de admissão temporária para utilização econômica com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373,caput), e com dispensa do pagamento proporcional de tributos, já que o referido pagamento parcial de tributos estaria dispensado neste caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, § único; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376, inciso I, alínea a), desde que atendidos determinados requisitos e condições.