A Lei nº 15.269, sancionada em novembro de 2025, representa uma das mais significativas reformas do setor elétrico nacional nas últimas duas décadas.
A redação final da norma resulta de um aquecido debate no Congresso Nacional, com ampla participação da sociedade, iniciado a partir da apresentação da MP 1304/2025, no intuito de consolidar um modelo alinhado ao propósito de modernização do marco regulatório, garantir segurança energética, promover tarifas mais justas.
O regime aprovado introduz avanços há muito aguardados pelo mercado e agentes do segmento.
Exemplo disso foi a instituição de um cronograma para migração de todos os consumidores de baixa tensão ao Ambiente de Contratação Livre (ACL) até novembro de 2028, permitindo que consumidores residenciais escolham seus fornecedores de energia elétrica, não mais se restringindo à concessionária de distribuição local.
A regra também traz novidades no campo tributário.
Nessa seara, a previsão de inclusão dos sistemas de armazenamento de energia (BESS) no regime do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) — somada à possibilidade de redução a zero do Imposto de Importação sobre os seus componentes — traduz a preocupação do Estado brasileiro em garantir maior efetividade a essa importante ferramenta de estímulo a projetos de infraestrutura no país, ao atualizar o rol de projetos alcançados pelos incentivos.
Essa diretriz fica evidenciada no texto recebido pelo artigo 2º-A, da Lei 11.488/07, que prevê que os sistemas de armazenamento de energia elegíveis ao Reidi são aqueles com o “objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico”.
É sabido que, ao longo dos anos, o Reidi tem sido fundamental na viabilização e expansão de ativos de infraestrutura no Brasil, nas frentes de energia, portos, aeroportos, dentre outros setores estratégicos.
Com o benefício, a aquisição de bens e contratação de serviços ligados a implantação dos sistemas habilitados passam a ter, a partir de 2026, a suspensão de PIS e Cofins, e de IBS e CBS a partir de 2027, com vigência programada para 31 de dezembro de 2030.
A desoneração tributária sobre o investimento nesses projetos, de fato, tem o potencial de romper barreiras econômicas significativas, criando cenário favorável para que as baterias ocupem maior espaço no plano energético nacional.
O intuito do Governo federal em promover a difusão dessa tecnologia se reflete na previsão, para abril de 2026, da realização do primeiro leilão de reserva de capacidade (LRCAP) para sistemas de armazenamento de energia.
No entanto, a lei estabeleceu limites orçamentários e de cronograma que precisam ser compreendidos em detalhe para os interessados na fruição dos incentivos.
Segundo a norma, a renúncia fiscal representada pela habilitação dos projetos ao Reidi estará limitada ao teto de um bilhão de reais a cada exercício, sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual.
Cabe lembrar que a fixação de um teto de desoneração fiscal para programas de incentivo não é novidade na experiência legislativa recente, encontrando paralelo na Lei nº 14.859/24, que reinstituiu o Perse.
Já o texto da recém-publicada Lei 15.629 não trouxe detalhes acerca dos critérios para alocação do referido limite orçamentário. Por isso, é aguardado que esse papel caiba aos atos infralegais complementares.
Naturalmente, a habilitação ao Reidi oferece condições mais vantajosas na modelagem financeira desses projetos, em comparação a estruturas fora do regime.
No presente momento, não é possível afirmar se o limite estabelecido será suficiente para acobertar todos os pleitos de habilitação ao regime.
A resposta está ligada a condições de mercado, como oscilações de câmbio, precificação dos componentes, bem como demanda interna para esses projetos, que pode ser ajustada a partir de estímulos governamentais.
De toda forma, definir parâmetros claros e coerentes é crucial para que se tenha um ambiente de igualdade de condições na busca pela habilitação aos benefícios fiscais, evitando externalidades negativas que comprometam os objetivos da alteração legislativa.
É importante que o teto orçamentário deixe de ser apenas uma restrição fiscal e se transforme em um instrumento capaz de induzir inovação, competitividade e resultados duradouros para a transição energética brasileira.
Vale o registro que o próprio texto constitucional, após alterações da Emenda Constitucional 132/23, introduziu o princípio da defesa do meio ambiente como um dos vetores do Sistema Tributário Nacional.
Logo, justifica-se ainda mais que o texto legal priorize dar maior alcance a esse benefício, procurando contemplar um leque maior de interessados capazes de desenvolver os sistemas de armazenamento.
E o estabelecimento dos critérios para habilitação dos projetos está intrinsecamente ligado à concretização do referido princípio.
Nessa linha, é importante considerar que a alocação isonômica do acesso aos benefícios, a partir de condições equitativas, em um ambiente de estímulo à competitividade, tende a gerar externalidades positivas, com engajamento maior de interessados e, potencialmente, favorecendo a apresentação de projetos com aptidão a atender as necessidades do suprimento energia no Brasil.
É esperado, portanto, que os formuladores da regulamentação tenham consciência da importância do papel que lhes incumbe, de modo a consolidar um regime de adesão ao Reidi compatível com os objetivos da implementação dos sistemas de armazenamento no Brasil.
Camila Galvão é sócia da área tributária do Machado Meyer Advogados.
Octavio Giacobbo da Rosa é advogado da área tributária do Machado Meyer Advogados.
