O deputado Marcus Vicente (PP-ES) apresentou nesta quarta-feira o texto do substitutivo ao projeto de Lei 6.407/2013, conhecido como PL do Gás. O projeto será discutido hoje pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. Foram acatadas, total ou parcialmente, na forma do substitutivo, as seguintes emendas: 4; 6; 11; 12; 13; 14; 15; 25; 26; 28; e 29 e rejeitadas todas as emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 6.407, de 2013, na Comissão de Minas e Energia.
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
PROJETO DE LEI Nº 6.407, DE 2013
Apensado: PL nº 6.102/2016
Dispõe sobre medidas para fomentar a
Indústria de Gás Natural e altera a Lei nº
11.909, de 4 de março de 2009.
Autor: Deputado ANTONIO CARLOS
MENDES THAME
Relator: Deputado MARCUS VICENTE
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
I – RELATÓRIO
Em 21 de novembro de 2017, apresentamos Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.407, de 2013.
Transcorrido o prazo regimental de cinco sessões, foram oferecidas 31 emendas ao referido Substitutivo, bem como numerosas sugestões.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Antes de mais nada, gostaria de expressar meus agradecimentos aos parlamentares que apresentaram emendas e aos Deputados Simão Sessim e Macedo pela ajuda na interlocução com os
agentes da indústria do gás natural. A contribuição desses deputados foi essencial para o aprimoramento do substitutivo apresentado.
Também sou grato, pela ajuda no exame das emendas e sugestões ao substitutivo apresentado, aos representantes das seguintes instituições: Associação Brasileira de Agências de Regulação – Abar;
Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado – Abegás; Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – Abrace; Confederação Nacional da Indústria – CNI; Fórum Nacional dos Secretários de Estado de Minas e
Energia; Fórum das Associações Empresariais Pró-Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural; Instituto Acende Brasil; Transportadores de Gás Natural; Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras; Ministério de Minas e Energia; e Casa Civil.
Foram promovidas alterações em algumas definições constantes do art. 3º com o objetivo de deixar mais claro o papel de agentes da indústria do gás natural e a classificação de gasodutos de transporte e de transferência, bem como a importância da legislação estadual nas questões
afetas ao disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
Também foi estabelecido prazo mais razoável para que a empresa que exerça a atividade de transporte de gás natural atenda à certificação de independência, a ser regulada pela ANP.
Outra alteração promovida diz respeito à exigência de realização de consulta pública antes do estabelecimento da receita máxima de transporte e da tarifa de transporte de gás natural.
Empreendeu-se, outrossim, alteração no texto do substitutivo para assegurar que a adequação dos contratos de serviço de transporte, necessária a implantação do regime de contratação de capacidade de transporte por ponto de entrada e de saída, não acarretará prejuízo para os
Transportadores.
Foram acatadas, total ou parcialmente, na forma do substitutivo, as seguintes emendas: 4; 6; 11; 12; 13; 14; 15; 25; 26; 28; e 29. Ante o exposto, este Relator manifesta-se pela:
– aprovação dos Projetos de Lei n° 6.102, de 2016, nº 6.407, de 2013, e das seguintes emendas ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.407, de 2013, apresentado em 21 de novembro de 2017: 4; 6; 11; 12; 13; 14; 15; 25; 26; 28; e 29, na forma do Substitutivo, em anexo;
– rejeição de todas as emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 6.407, de 2013, na Comissão de Minas e Energia;
– rejeição das seguintes emendas ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.407, de 2013, apresentado em 21 de novembro de 2017: 1; 2; 3; 5; 7; 8; 9; 10;16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 27; 30; e 31; e solicita de seus nobres pares desta Comissão que o sigam em seu voto.
Sala da Comissão, em de de 2017.
Deputado MARCUS VICENTE
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.407, DE 2013
Apensado: PL nº 6.102/2016
Dispõe sobre as atividades relativas ao
transporte de gás natural, de que trata o art.
177 da Constituição Federal, bem como
sobre as atividades de escoamento,
tratamento, processamento, estocagem
subterrânea, acondicionamento, liquefação,
regaseificação e comercialização de gás
natural e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de
março de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e da importação e exportação de gás natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 177 da Constituição Federal, bem como para a exploração das atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
§ 1º As atividades econômicas de que trata este artigo serão reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
§ 2º A exploração das atividades decorrentes das autorizações de que trata esta Lei correrá por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.
§ 3º Incumbe aos agentes da indústria do gás natural:
I – explorar as atividades relacionadas à indústria do gás natural, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nas respectivas autorizações, respeitada a legislação específica sobre os serviços locais de gás canalizado de que trata o § 2º do art. 25 da Constituição;
II – permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.
Art. 2º O proprietário ou operador de instalações de escoamento, processamento, transporte, estocagem e terminais de GNL deverá disponibilizar, em meio eletrônico acessível aos interessados,
informações sobre as características de suas instalações, os serviços prestados, as capacidades disponíveis, os dados históricos referentes aos contratos celebrados, as partes, aos prazos e às quantidades envolvidas, na forma de regulação da ANP.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:
I – Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida em tanques ou outras instalações para o seu armazenamento, movimentação ou consumo;
II- Agente da Indústria do Gás Natural: empresa ou consórcio de empresas que atue em uma ou mais das atividades da indústria do gás natural;
III – Área de Mercado de Capacidade: delimitação do Sistema de Transporte de Gás Natural onde o carregador pode contratar acesso à capacidade de transporte nos pontos de entrada ou de saída por meio de serviços de transporte padronizados;
IV – Autoimportador: agente autorizado a importar gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
V – Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VI – Balanceamento: gerenciamento das injeções e retiradas de gás natural em gasoduto ou em um sistema de transporte de gás natural visando ao seu equilíbrio em um determinado período de tempo e à execução eficiente e segura dos serviços de transporte;
VII – Base Regulatória de Ativos: conjunto de ativos diretamente relacionados à atividade de transporte de gás natural;
VIII – Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o Transportador pode movimentar nos pontos de entrada ou de saída de um gasoduto ou sistema de transporte de gás natural;
IX – Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de transporte de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP;
X – Certificação de Independência do Transportador: procedimento para verificação do enquadramento do transportador aos requisitos de independência e autonomia, com base em regras estabelecidas pela ANP;
XI – Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por serviços de transporte de gás natural, na forma da regulação da ANP;
XII – Código Comum de Rede: conjunto de regras com a finalidade de promover a operação uniforme, harmônica, eficiente, segura e não discriminatória por transportadores em sistemas de transporte de gás natural;
XIII – Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural;
XIV – Consumidor Cativo: consumidor de gás natural que é atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás natural;
XV – Consumidor Livre: consumidor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP e da legislação estadual, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente que realize a atividade de comercialização de gás natural;
XVI – Consumo Próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, escoamento, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento, tratamento e processamento do gás natural;
XVII – Distribuição de Gás Canalizado: serviço público de movimentação de gás natural em redes de distribuição de gás canalizado e comercialização ao consumidor cativo, explorado com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da
Constituição Federal;
XVIII – Distribuidora de Gás Canalizado: empresa que atue na atividade de distribuição de gás canalizado;
XIX – Entidade Administradora de Mercado de Gás Natural: agente habilitado para administrar o mercado organizado de gás natural mediante celebração de acordo de cooperação técnica com a ANP;
XX – Estocagem Subterrânea de Gás Natural: armazenamento de gás natural em formações geológicas produtoras ou não de hidrocarbonetos;
XXI – Gás Natural: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XXII – Gás Natural Comprimido – GNC: gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso;
XXIII – Gás Natural Liquefeito – GNL: gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;
XXIV – Gasoduto de Escoamento da Produção: conjunto de instalações destinado à movimentação de gás natural produzido, após o sistema de medição, com a finalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, acondicionado ou estocado;
XXV – Gasoduto de Transferência: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta de produção, transferência, estocagem subterrânea,
acondicionamento e processamento de gás natural;
XXVI – Gasoduto de Transporte: duto, integrante ou não de um sistema de transporte de gás natural, destinado à movimentação de gás natural, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei, ressalvados os casos previstos nos incisos XXIV e XXV do caput deste artigo, podendo incluir
estações de compressão, de medição, de redução de pressão, de recebimento, de entrega, de interconexão, entre outros complementos e componentes, nos termos da regulação da ANP;
XXVII – Gestor de Área de Mercado de Capacidade: agente regulado e fiscalizado pela ANP responsável pela coordenação da operação dos transportadores em sua respectiva área de mercado de capacidade;
XXVIII – Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, escoamento, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação,
regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;
XXIX – Mercado Organizado de Gás Natural: espaço físico ou sistema eletrônico, destinado à negociação ou ao registro de operações com gás natural por um conjunto determinado de agentes autorizados a operar, que atuam por conta própria ou de terceiros;
XXX – Plano Coordenado de Desenvolvimento do Sistema de Transporte: plano proposto pelos transportadores que contemple as providências para otimização, reforço, ampliação e construção de novas instalações do sistema de transporte, conforme regulação da ANP;
XXXI – Plano de Contingência: plano que estabelece os critérios para caracterização de situações como de contingência, as regras de atuação dos agentes da indústria do gás natural nessas situações, o protocolo de comunicação, a prioridade de atendimento das demandas, entre outros;
XXXII – Ponto de Entrega ou Ponto de Saída: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar;
XXXIII – Ponto de Recebimento ou Ponto de Entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;
XXXIV – Processo de Alocação de Capacidade: processo ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade e/ou a atribuição de capacidade entre carregadores interessados na contratação de serviços de transporte em pontos de entrada e saída de sistema ou gasoduto de transporte
de gás natural;
XXXV- Programação Logística: programação operativa realizada pelo transportador, em atendimento às solicitações dos carregadores, com base nos contratos de serviço de transporte, considerando, para todos os efeitos, o gás natural como bem fungível;
XXXVI – Receita Máxima Permitida de Transporte: receita máxima permitida ao transportador a ser auferida mediante contraprestação de serviços de transporte, estabelecida com base nos custos e despesas vinculados à prestação dos serviços e às obrigações tributárias, na remuneração do investimento em bens e instalações de transporte e na depreciação e amortização das suas respectivas bases regulatórias de ativos, na forma da regulação da ANP;
XXXVII – Serviço de Transporte: serviço por meio do qual o Transportador se obriga a receber ou entregar volumes de gás natural em atendimento às solicitações dos Carregadores, nos termos da regulação da ANP e dos contratos de serviço de transporte;
XXXVIII – Serviço de Transporte Interruptível: serviço de transporte sem garantia firme de recebimento ou entrega de volumes de gás natural, que poderá ser interrompido pelo transportador nas situações previstas em contrato, nos termos da regulação da ANP;
XXXIX – Sistema de Transporte de Gás Natural: sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP;
XL – Terminal de GNL: instalação, terrestre ou aquaviária, destinada a receber, movimentar, armazenar ou expedir gás natural na forma liquefeita, podendo incluir os serviços ou instalações necessários aos processos de regaseificação, liquefação, acondicionamento, movimentação, recebimento e entrega de gás natural ao sistema dutoviário ou a outros modais
logísticos;
XLI – Transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizado a exercer a atividade de transporte de gás natural;
XLII – Transporte de Gás Natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte;
XLIII – Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a tratar ou processar o gás natural a fim de permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
XLIV – Unidade de Liquefação: instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar seu acondicionamento e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para acondicionamento de GNL;
XLV – Unidade de Regaseificação: instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado para ser introduzido no sistema dutoviário, podendo compreender tanques de acondicionamento de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares;
XLVI – Zona de Balanceamento: delimitação de gasoduto ou sistema de transporte de gás natural dentro da qual serão apurados os desequilíbrios entre os volumes de gás natural injetados e retirados.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, o gás que não se enquadrar na definição de gás natural de que trata o inciso XXI do caput poderá ter tratamento equivalente, desde que aderente às especificações estabelecidas pela ANP.
CAPÍTULO II
TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
Seção I
Da Exploração da Atividade de Transporte de Gás Natural
Art. 4º A atividade de transporte de gás natural será exercida em regime de autorização, abrangendo a construção, ampliação, operação e manutenção das instalações.
Parágrafo Único. A empresa ou o consórcio de empresas
autorizado para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente
poderá explorar as seguintes atividades:
I – construção, ampliação, operação e manutenção de
gasodutos de transporte;
II – qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus
derivados, e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e
exportação;
III – acondicionamento ou estocagem subterrânea de gás
natural;
IV – transporte de biocombustíveis;
V – construção, ampliação e operação de terminais, inclusive
terminais de GNL;
VI – construção, manutenção e operação de unidade de
processamento ou tratamento de gás natural;
VII – outras permitidas pela regulação da ANP.
Art. 5º O Transportador deve construir, ampliar, operar e manter os gasodutos de transporte com independência e autonomia em relação aos agentes que exercem atividades concorrenciais da indústria de gás natural.
§ 1º É vedada relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, nos termos da Lei nº 6.404, de 16 de dezembro de 1976, entre transportadores e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação,
carregamento e comercialização de gás natural.
§ 2º É vedado aos responsáveis pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal de empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis ou exercer o poder para designar ou o direito a voto para eleger membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal do transportador.
§ 3º A empresa ou o consórcio de empresas que tenha obtido autorização para o exercício da atividade de transporte de gás natural até a data de publicação desta lei e não atenda aos requisitos e critérios de independência estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 2º terá que submeter-se à certificação de independência expedida pela ANP, nos termos de sua regulação no prazo de até cinco anos, contados da publicação desta Lei, ou de até três anos, contados da edição de mencionada norma, o que expirar por último.
§ 4º A certificação de independência de que trata o § 3º terá validade máxima até 4 de março de 2039.
§ 5º Até o fim do prazo de vigência da certificação de independência de que trata o § 4º, todas as empresas ou consórcio de empresas autorizados para o exercício da atividade de transporte de gás
natural deverão adequar-se ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.
Art. 6º A outorga de autorização da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos poderá ser precedida de chamada pública, nos termos da regulação da ANP.
Art. 7º O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte de gás natural, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitados os direitos dos carregadores existentes.
Art. 8º Serão considerados gasodutos de transporte aqueles que atendam a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I – gasodutos com origem ou destino nas áreas de fronteira do território nacional, destinados à movimentação de gás para importação ou exportação;
II – gasodutos interestaduais destinados à movimentação de gás natural;
III – gasodutos com origem ou destino em terminais de GNL e ligados a outro gasoduto de transporte de gás natural;
IV – gasodutos com origem em instalações de tratamento ou processamento de gás natural e ligados a outro gasoduto de transporte de gás natural;
V – gasodutos que venham a interligar um gasoduto de transporte ou instalação de estocagem subterrânea a outro gasoduto de transporte; e
VI – gasodutos destinados à movimentação de gás natural, cujas características técnicas de diâmetro, pressão e extensão superem limites estabelecidos em regulação da ANP, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
§ 1º Ficam preservadas as classificações dos gasodutos enquadrados exclusivamente no inciso VI do caput que estejam em implantação ou em operação na data da publicação desta Lei.
§ 2º Gasodutos e instalações enquadrados exclusivamente no inciso II do caput destinados à interconexão entre gasodutos de distribuição poderão ter regras e disciplina específicas, nos termos da regulação da ANP, ressalvadas as respectivas regulações estaduais.
§ 3º O requerimento de autorização para a atividade de transporte de gás natural que contemple gasoduto cujas características não estejam contempladas nos incisos I a VI do caput poderá ser avaliado pela ANP, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
Art. 9º Os gasodutos de transporte somente poderão movimentar gás natural que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, salvo convenção em contrário entre transportadores e carregadores, previamente aprovada pela ANP, que não imponha prejuízo aos demais usuários.
Seção II
Da Autorização para Atividade de Transporte de Gás Natural
Art. 10. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de gás natural, por sua conta e risco, observadas as
disposições legais.
§ 1º A ANP editará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e transferência de sua titularidade, observados os requisitos técnicos, econômicos, de proteção
ambiental e segurança.
§ 2º A ANP, após a realização de consulta pública, estipulará a receita máxima permitida de transporte, bem como os critérios de reajuste e revisão periódicos, nos termos da regulação, não sendo essa receita, em nenhuma hipótese, garantida pela União.
Art. 11. A autorização para a atividade de transporte de gás natural somente será revogada nas seguintes hipóteses:
I – liquidação ou falência homologada ou decretada;
II – requerimento da empresa autorizada;
III – desativação completa da instalação;
IV – descumprimento, de forma grave e reiterada, das obrigações decorrentes desta Lei, das regulações aplicáveis e dos contratos de serviços de transporte, nos termos da regulação da ANP; e
V – inobservância dos requisitos de independência estabelecidos nesta Lei e nas regulações aplicáveis.
§ 1º Quando necessário à manutenção do abastecimento nacional, a ANP poderá designar outro transportador para operar e manter as instalações vinculadas à autorização revogada até que ocorra sua alienação.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o agente cuja autorização tenha sido revogada fará jus a parcela da receita de transporte associada aos investimentos realizados, nos termos da regulação da ANP.
§ 3º Os bens vinculados à atividade de transporte de gás não reverterão à União nem caberá indenização por ativos não depreciados ou amortizados.
Art. 12. O processo de autorização para construção de gasoduto de transporte deverá prever, nos casos estabelecidos em regulamentação, período de contestação no qual outros transportadores
poderão manifestar interesse na implantação de gasoduto com mesma
finalidade.
Parágrafo Único. Havendo mais de um transportador interessado, a ANP deverá promover processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerando aspectos técnicos e econômicos.
Art. 13. A ANP poderá, a qualquer momento, na forma da regulação, conduzir processo seletivo público para identificar a existência de transportadores interessados na construção ou ampliação de gasoduto ou instalação de transporte, cuja necessidade tenha sido identificada e que não
tenha sido objeto dos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de
transporte.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito de preferência ao transportador cuja instalação estiver sendo ampliada, nas mesmas condições da proposta vencedora.
Art. 14. Constitui obrigação do transportador:
I – oferecer, por meio de plataforma eletrônica, serviços de transporte firme, interruptível, e outras modalidades de serviços previamente homologadas pela ANP, os quais serão formalizados por meio de contatos celebrados com os carregadores;
II – adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a preservação das instalações, das áreas ocupadas e dos recursos naturais potencialmente afetados, garantindo a segurança das
populações e a proteção do meio ambiente;
III – estabelecer plano de emergência em face de incidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstâncias que interrompam ou possam interromper os serviços de transporte;
IV – em caso de emergência ou de incidente, comunicar o fato à ANP, às autoridades competentes e ao gestor da área de mercado, bem como adotar as providências previstas no plano de emergência;
V – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades empreendidas, devendo ressarcir a União dos ônus que venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos do transportador;
VI – adotar as melhores práticas internacionais da indústria de gás natural e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes à atividade de transporte de gás natural;
VII – operar de forma transparente, não discriminatória e eficiente;
VIII – realizar a programação logística, monitorar os desequilíbrios na operação do sistema e realizar o balanceamento nas suas instalações, conforme regulação da ANP;
IX – não alienar, ceder ou dar em garantia os ativos vinculados à atividade de transporte de gás natural sem a prévia e expressa autorização da ANP;
X – observar o disposto em regulação da ANP sobre o oferecimento, em garantia, da receita da atividade de transporte de gás natural, ou, na falta desta regulação, submeter essa operação à prévia anuência da ANP;
XI – planejar e propor as ampliações e adequações necessárias ao atendimento da demanda por serviços de transporte em horizonte de dez anos;
XII – divulgar os parâmetros de cálculo da receita máxima permitida de transporte aprovada pela ANP, na forma de sua regulação;
XIII – prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos de regulação da ANP;
XIV – manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício das demais atividades eventualmente por ele exploradas;
XV – submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
XVI – submeter-se à regulação da atividade e a sua fiscalização;
XVII – elaborar, em conjunto com os carregadores, plano de contingência para o suprimento de gás natural de que trata o art. 39;
XVIII – atuar conforme o disposto no plano de contingência de que trata o art. 39; e
XIX – fornecer todas as informações financeiras e contábeis requisitadas pela ANP para o estabelecimento e a revisão da receita máxima permitida de transporte.
Art. 15. Observados os requisitos de independência e autonomia previstos no art. 5º e as condições e limites estabelecidos na regulação, o transportador poderá, no cumprimento de seus deveres:
I – empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam;
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço de transporte, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1º Em qualquer caso, o transportador continuará responsável perante a ANP e os carregadores.
§ 2º As relações do transportador com os terceiros contratados nos termos do presente dispositivo serão regidas pelo direito comum, não existindo qualquer responsabilidade da União por eventuais prejuízos decorrentes deste contrato.
Art. 16. Dependerão de prévia aprovação da ANP a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa autorizatária ou a transferência de seu controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Art. 17. As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, após realização de consulta pública, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A ANP estabelecerá os critérios para revisão periódica e extraordinária das tarifas de transporte.
Seção III
Dos Sistemas de Transporte de Gás Natural
Art. 18. A ANP regulará os sistemas de transporte de gás natural devendo para tanto estabelecer, entre outros:
I – os critérios para classificação das instalações como integrantes do sistema de transporte de gás natural;
II – a formação de áreas de mercado de capacidade, assim como o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas;
III – a formação de pontos virtuais de negociação de gás natural;
IV – a formação das zonas de balanceamento;
V – os critérios para constituição e atuação dos gestores das áreas de mercado, bem como as diretrizes para elaboração de códigos comuns de redes;
VI – a padronização dos serviços de transporte a seremo ferecidos de forma conjunta pelos transportadores da área de mercado de capacidade;
VII – o processo de alocação de capacidade, inclusive nos casos de ampliação, e as metodologias para o cálculo das tarifas dos serviços de transporte;
VIII – os critérios para o uso eficiente dos sistemas de transporte, devendo criar mecanismos de incentivo à oferta de serviços de transporte adicionais pelos transportadores;
IX – os mecanismos de garantias a serem oferecidos pelos carregadores nos contratos de serviço de transporte.
Art. 19. Os transportadores que operem em determinada área de mercado de capacidade deverão constituir gestor de área de mercado, nos termos da regulação da ANP.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que haja apenas um transportador na área de Mercado, esse deverá atuar também como gestor da área de mercado.
Art. 20. Constituem obrigações do gestor de área de mercado, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas na regulação:
I – publicar, de forma transparente, informações acerca das capacidades e tarifas de transporte referentes aos serviços de transporte oferecidos;
II – conciliar os planos de manutenção das instalações integrantes da área de mercado;
III – submeter o plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte à aprovação da ANP;
IV – submeter à aprovação da ANP os códigos comuns de redes e o plano de contingência, elaborados de forma transparente e conjunta pelos transportadores e carregadores; e
V – assegurar a atuação conjunta, coordenada e transparente dos transportadores para:
a) oferecer, aos carregadores potenciais, serviços de transporte padronizados na área de mercado de capacidade, de forma transparente e não discriminatória, por meio de plataforma eletrônica conjunta;
b) balancear as áreas de mercado de capacidade, garantindo a integridade do sistema de transporte de gás natural;
c) prestar serviços de transporte nas áreas de mercado de capacidade de forma eficiente e transparente, em observância aos códigos comuns de rede;
d) calcular e alocar a capacidade de transporte dos pontos de entrada e saída da área de mercado de capacidade, nos termos da regulação estabelecida pela ANP;
e) elaborar o plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte, na periodicidade determinada pela ANP;
f) executar o plano de contingência de que trata o art. 39; e
g) atender de forma diligente requisições de informações do conselho de usuários.
§ 1º O gestor de área de mercado responderá perante a ANP pelo descumprimento das obrigações previstas em Lei e em regulação.
§ 2º Para fins de balanceamento das áreas de mercado de capacidade, os transportadores poderão contratar de serviços de armazenamento, acesso a terminais de GNL ou outros serviços eventualmente necessários para tal finalidade, nos termos da regulação da ANP.
§ 3º O plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte terá como objetivo o atendimento da demanda por transporte de gás natural no sistema de transporte, a diversificação das fontes de gás natural e a segurança de suprimento no horizonte de dez anos, conforme regulação da ANP.
§ 4º Incumbe à ANP a avaliação dos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, e, após realização de consulta pública, sua aprovação.
Art. 21. Os serviços de transporte nas áreas de mercado de capacidade serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída podem ser contratadas independentemente uma da outra.
§ 1º As tarifas de transporte devem ser estruturadas pelos transportadores considerando os custos associados à atividade de transporte na área de mercado de capacidade.
§ 2º O cômputo da receita máxima permitida de transporte e o cálculo das tarifas de transporte devem considerar a sinalização dos determinantes de custos associados à área de mercado de capacidade e ao sistema de transporte, além de incluir critérios de eficiência e competitividade,
de acordo a regulação estabelecida pela ANP.
§ 3º Na área de mercado de capacidade em que exista mais de um transportador, poderá ser definido procedimento para repasse de receita entre transportadores, conforme regulação da ANP e sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 10.
Art. 22. Instalações de transporte não integrantes de sistema de transporte de gás natural poderão passar a integrá-lo mediante aprovação da ANP, precedida de consulta pública.
Art. 23. Os carregadores deverão constituir conselho de usuários para monitoramento do desempenho, da eficiência operacional e de investimentos dos transportadores.
§ 1º O conselho de usuários deverá permitir representatividade de produtores, autoprodutores, importadores, autoimportadores, comercializadores, distribuidoras, consumidores livres e membros independentes, com a estrutura de governança aprovada pela ANP.
§ 2º As informações necessárias para o monitoramento deverão ser requisitadas dos respectivos gestores de áreas de mercado.
§ 3º O conselho de usuários deverá elaborar, periodicamente, relatório sobre as não conformidades verificadas no exercício de sua competência e encaminhar para a ANP, para fins de apuração e devidas providências.
Seção IV
Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade
Art. 24. A ANP deverá regular e fiscalizar o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, disciplinando a cessão de capacidade mediante a fixação de condições e critérios para sua liberação e contratação.
§ 1º Entende-se por cessão de capacidade a transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da capacidade de transporte contratada.
§ 2º A regulação da ANP deverá estabelecer mecanismos compulsórios de cessão de capacidade cuja necessidade de uso de forma continuada não possa ser comprovada por seus contratantes.
§ 3º A ANP poderá estabelecer, para novos gasodutos que não integrem o sistema de transporte de gás natural, período no qual o acesso não será obrigatório.
CAPÍTULO III
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 25. A empresa ou consórcio de empresas, constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização da ANP para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.
Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de Gás Natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
CAPÍTULO IV
DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL
Art. 26. A empresa ou consórcio de empresas, constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de estocagem subterrânea de gás Natural, devendo essa atividade se dar por conta e risco do interessado.
§ 1º Compete à ANP definir as formações geológicas e as regras para a outorga de autorização de que trata o caput.
§ 2º Não constitui atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos da presente Lei, a reinjeção de gás natural em reservatórios produtores com o fito de evitar descarte ou de promover
recuperação secundária de hidrocarbonetos.
§ 3º Aplica-se à revogação da autorização para a atividade de estocagem subterrânea de gás natural o disposto no art. 11 desta Lei.
Art. 27. A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem subterrânea de gás natural, para análise e confirmação de sua adequação.
§ 1º A realização das atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas necessárias à confirmação da adequação das áreas com potencial para estocagem dependerá de autorização da ANP.
§ 2º Os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1º deste artigo serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.
Art. 28. Fica assegurado o acesso de terceiros às instalações de Estocagem Subterrânea de Gás Natural, nos termos da regulação da ANP.
Parágrafo Único. Caberá à ANP regular o período em que o acesso não será obrigatório, levando em conta os investimentos que viabilizaram sua implementação.
Art. 29. O gás natural importado ou extraído nos termos das Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e armazenado em formações geológicas não constitui propriedade da União, a que alude o art. 20 da Constituição Federal.
§ 1º O armazenador de gás natural não poderá retirar da formação geológica volume de gás natural superior ao originalmente armazenado.
§ 2º A infração ao disposto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às penalidades de cancelamento automático da autorização e às penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
CAPÍTULO V
DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL
Art. 30. A atividade de acondicionamento de gás natural será exercida por empresa ou consórcio de empresas, constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do
empreendedor, mediante autorização da ANP.
§ 1º O enchimento de gasoduto, bem como o aumento ou rebaixamento de pressão não se enquadram como acondicionamento de gás natural.
§ 2º O acondicionamento de gás natural em tanques, na sua forma gasosa ou liquefeita, será autorizado isoladamente ou no âmbito dos terminais ou plantas às quais pertencem.
Art. 31. A ANP regulará o exercício da atividade de acondicionamento para transporte e comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário.
§ 1º Entende-se por modais alternativos ao dutoviário a movimentação de gás natural por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.
§ 2º A ANP articular-se-á com outras agências reguladoras para adequar a regulação do transporte referido no § 1º deste artigo, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS UNIDADES
DE PROCESSAMENTO,
TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 32. Empresa ou consórcio de empresas, constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização da ANP para exercer as atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento ou tratamento de gás natural.
Parágrafo único. O exercício da atividade de processamento ou tratamento de gás natural poderá ser autorizado para as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos na regulação.
Art. 33. Empresa ou consórcio de empresas, constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização da ANP para construir e operar unidades de liquefação e regaseificação de gás natural, bem como gasodutos de transferência e de escoamento da produção.
Parágrafo único. A regulação deverá estabelecer as normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a outorga da autorização, prevendo as condições para a transferência de sua titularidade, respeitados os requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações.
Art. 34. O acesso não discriminatório de terceiros aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como aos terminais de GNL ocorrerá por meio de negociação entre as partes.
§ 1º O proprietário da instalação terá preferência para uso da própria infraestrutura, na forma da regulação da ANP.
§ 2º Os proprietários das instalações relacionadas no caput deverão elaborar, de forma conjunta, observadas as boas práticas da indústria e diretrizes da ANP, código de conduta e prática de acesso à infraestrutura, bem como assegurar a publicidade e transparência desses documentos.
§ 3º O proprietário de terminal de GNL definirá os serviços a serem prestados e respectivas remunerações com base em critérios objetivos e previamente definidos e divulgados.
§ 4º O acesso de terceiros a terminal de GNL situado em instalação portuária deverá observar as regulações setoriais pertinentes.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput às instalações de tratamento ou processamento de gás natural localizadas em refinarias existentes na data de publicação desta lei.
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 35. O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, de acordo com a legislação estadual, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
§ 1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 2º Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência,
publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 3º Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros
usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.
Art. 36. A comercialização de gás natural dar-se-á mediante a celebração de contratos de compra e venda de gás natural, registrados na ANP ou em entidade por ela habilitada, nos termos de sua regulação, ressalvada a venda de gás natural pelas distribuidoras aos respectivos consumidores
cativos.
§ 1º A ANP deverá estabelecer o conteúdo mínimo dos contratos de comercialização, bem como a vedação a cláusulas que prejudiquem a concorrência.
§ 2º Poderão exercer a atividade de comercialização de gás natural, por sua conta e risco, mediante autorização outorgada pela ANP, as distribuidoras, os consumidores livres, os produtores, os autoprodutores, os importadores, os autoimportadores e os comercializadores.
§ 3º Não está sujeita a autorização da ANP a venda de gás natural, pelas distribuidoras, aos respectivos consumidores cativos.
§ 4º A comercialização que ocorra no mercado organizado de gás natural deve ser efetuada por meio de contratos de compra e venda padronizados, nos termos da regulação da ANP.
§ 5º Os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 6º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem a que se refere o §5º.
§ 7º Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural de que trata este artigo.
Art. 37. O agente interessado em atuar como entidade administradora do mercado de gás natural deverá celebrar acordo de cooperação técnica com a ANP, no qual serão estabelecidas minimamente as obrigações de:
I – facultar o acesso da Agência a todos os contratos registrados no termos do art. 36;
II – certificar-se de que os contratos estão aderentes à regulação da ANP de que trata art. 36;
III – atender ao fluxo e ao sigilo de informações entre as entidades administradoras do mercado e os gestores das áreas de mercado de capacidade, nos termos da regulação.
§ 2º O acordo de cooperação técnica celebrado com a ANP não afasta a obrigatoriedade de atendimento da regulação e da autorização de outros órgãos competentes.
Art. 38. Caberá à ANP acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural e adotar mecanismos de estímulo à eficiência e à competitividade e de redução da concentração na oferta de gás natural com vistas a coibir condições de mercado favoráveis à prática de infrações contra
a ordem econômica.
§ 1º Os mecanismos de que trata o caput poderão incluir:
I – medidas de desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte; e
II – programa de venda de gás natural por meio do qual comercializadores que detenham elevada participação no mercado sejam obrigados a vender, por meio de leilões, parte dos volumes de que são titulares com preço inicial, quantidade e duração a serem definidos pela ANP.
§ 2º A ANP deverá consultar o órgão competente do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC previamente à aplicação das medidas de que trata o § 1º.
CAPÍTULO VIII
DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL
Art. 39. Os transportadores, em conjunto com os carregadores, deverão elaborar plano de contingência para o suprimento de gás natural, consoante diretrizes do CNPE, e submetê-lo à aprovação da ANP.
§ 1º Entende-se por contingência a incapacidade temporária, real ou potencial, de atendimento integral da demanda de gás natural fornecido em base firme decorrente de fato superveniente imprevisto e involuntário, em atividades da esfera de competência da União, que acarrete impacto
significativo no abastecimento do mercado de gás natural.
§ 2º Em situações de contingência, entende-se por base firme a modalidade de fornecimento ajustada entre as partes pela qual o fornecedor obriga-se a entregar o gás regularmente, enquadrando-se nesse conceito o consumo comprovado dos fornecedores em suas instalações de produção, de transporte, de processamento e industriais.
§ 3º O plano de contingência deverá dispor, entre outros
aspectos, sobre:
I – medidas iniciais, quando couberem;
II – protocolo de comunicação;
III – medidas que mitiguem a redução na oferta de gás;
IV – consumos prioritários;
V – distribuição de eventuais reduções na oferta de gás de forma isonômica, atendidos os consumos prioritários e respeitadas as restrições de logística.
Art. 40. Os contratos de comercialização e de serviço de transporte de gás natural deverão prever cláusula de observância compulsória do plano de contingência, incluindo a possibilidade de suspensão de obrigações e penalidades em situações caracterizadas como de contingência.
Art. 41. Os gestores das áreas de mercado deverão celebrar acordo de cooperação técnica com distribuidoras situadas nas respectivas áreas de mercado para atuação conjunta e coordenada e para atendimento dos consumos prioritários de que trata o inciso IV do § 3º do art. 39 em situações
caracterizadas como de contingência no suprimento de gás natural.
Art. 42. A ANP estabelecerá procedimentos de contabilização e liquidação, de aplicação compulsória a todos os agentes da indústria do gás natural, destinados a quitar as diferenças de valores decorrentes das operações comerciais realizadas entre as partes, em virtude da execução do
plano de contingência.
§ 1º Até o limite dos volumes contratados, os fornecedores e transportadores afetados pela execução do plano de contingência, porém não envolvidos na situação de contingência, têm assegurada a manutenção dos preços contratados, ainda que venham a fornecer parte do volume ofertado a
outros consumidores ou distribuidoras.
§ 2º Fica facultada a utilização de entidade existente para efetuar a contabilização e liquidação de que trata este artigo, com os custos decorrentes da operacionalização suportados pelos agentes da indústria de gás natural, nos termos da regulação da ANP.
Art. 43. A execução do plano de contingência será de responsabilidade dos transportadores, coordenados pelos gestores das áreas de mercado, com acompanhamento da ANP.
Parágrafo único. Caberá à ANP homologar o início e o fim das
situações de contingência.
Art. 44. O descumprimento das determinações do plano de contingência implicará penalidades pecuniárias, correspondentes ao dobro do prejuízo provocado, conforme apuração da ANP, a serem aplicadas e cobradas do agente infrator pela ANP.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não elimina ou restringe o direito dos agentes prejudicados pelo descumprimento do plano de contingência de exigir reparações, na forma da legislação civil, perante o responsável, pelos eventuais prejuízos incorridos.
Art. 45. A aplicação do plano de contingência não exime o
agente que deu causa ao prejuízo de ser responsabilizado por culpa ou dolo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Fica assegurada a manutenção dos regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes em 5 de março de 2009.
Art. 47. Fica assegurada a manutenção dos regimes e modalidades de exploração dos gasodutos que, em 5 de março de 2009, que realizassem o suprimento de gás natural em instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e unidades de produção de fertilizantes.
Art. 48. As novas modalidades de serviço de transporte não prejudicarão os direitos dos transportadores decorrentes dos contratos vigentes na data da publicação desta Lei.
§ 1º Os contratos de serviço de transporte vigentes na data de publicação desta Lei serão adequados, no prazo de até cinco anos, contados da publicação desta Lei, ou de até três anos, contados da edição de mencionada norma, o que expirar por último, de modo a refletir os novos regimes de contratação de capacidade, preservando a receita auferida pelos transportadores com os respectivos contratos.
§ 2º A ANP poderá considerar, no processo definição ou revisão das tarifas de transporte, a compensação por eventuais prejuízos às partes, desde que devidamente comprovados.
Art. 49 A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, deverá articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.
Parágrafo único. Os mecanismos necessários à implementação do disposto no caput serão definidos em regulamento.
Art. 50. Os arts. 2º, 8º, 8º-A, 23, e 58 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
XIV – estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural
nas situações caracterizadas como de contingência, nos
termos previsto em lei.” (NR)
“Art. 8º
……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VIII – declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e
instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à
exploração, ao desenvolvimento e produção de petróleo e gás
natural, à construção de refinarias, de unidades de
processamento de gás natural, de estocagem subterrânea, de
dutos e de terminais;
…………………………………………………………………………………………
XIX – regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos
de transporte;
…………………………………………………………………………………………
XXIII – regular e fiscalizar o exercício da atividade de
estocagem de gás natural e o acesso de terceiros às
instalações autorizadas;
…………………………………………………………………………………………
XXVI – autorizar e fiscalizar a prática da atividade de
comercialização de gás natural;
…………………………………………………………………………………………
XXIX – promover medidas para ampliar a concorrência no
mercado de gás natural;
XXX – regular, autorizar e fiscalizar o autoprodutor e o
autoimportador de gás natural;
XXXI – regular os critérios para classificação de consumidores
de gás natural como consumidores livres, de forma concorrente
com a legislação estadual;
XXXII – estabelecer os procedimentos para as situações no
suprimento de gás natural caracterizadas como de contingência
e supervisionar a execução dos planos de contingência;
XXXIII – certificar transportadores quanto ao enquadramento
em critérios de autonomia e independência estabelecidos em
regulação;
XXXIV – regular e aprovar os planos coordenados de
desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural, bem
como fiscalizar a sua execução;
XXXV – regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de
transporte de gás natural visando ao acesso não discriminatório
à capacidade de transporte e à eficiência operacional e de
investimentos;
XXXVI – estabelecer princípios básicos para a elaboração dos
códigos de condutas e práticas de acesso aos terminais de Gás
Natural Liquefeito – GNL e às infraestruturas de escoamento,
tratamento e processamento de gás natural.” (NR)
“Art. 8º-A. Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás
natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas
situações caracterizadas como de contingência.
…………………………………………………………………………………………
V – estabelecer padrões e parâmetros para a operação e
manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem
subterrânea de gás natural.
…………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 23. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 3º Será dispensada da licitação prevista no caput deste artigo
a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício
da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos
termos de regulação da ANP.” (NR)
“Art. 58. Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos
de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem
construídos, com exceção dos terminais de Gás Natural
Liquefeito – GNL, mediante remuneração ao titular das
instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural,
nos termos da lei e da regulamentação aplicável.
§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da
remuneração da instalação com base em critérios previamente
estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendolhe
também verificar se o valor acordado é compatível com o
mercado.
…………………………………………………………………………………(NR).
Art. 53. Os Arts. 3º e 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de
1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
XX – comercializar gás natural em desacordo com a legislação
aplicável:
Multa – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais);
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 10. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
VI – descumprir a regulação referente às normas de
independência, editadas pela ANP, referentes ao transporte de
gás natural ou à influência dos agentes da indústria do gás
natural na gestão das distribuidoras de gás canalizado.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 54 Ficam revogados a Lei nº 11.909, de 4 de março de
2009, e o inciso XXII do art. 6º, os incisos XX, XXI, XXII, XXIV e XXV do art. 8º
e o §1º do art. 8º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2017.
Deputado MARCUS VICENTE
Relator