12 destaques da MP do Repetro

Câmara dos Deputados vota na próxima semana os destaques da MP do Repetro - Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Câmara dos Deputados vota na próxima semana os destaques da MP do Repetro - Luis Macedo / Câmara dos Deputados

Câmara dos Deputados vota na próxima semana os destaques da MP do Repetro - Luis Macedo / Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 208 votos a 184, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 795/17, que cria um regime especial de importação de bens a serem usados na exploração, no desenvolvimento e na produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. Segundo um acordo entre a maior parte das lideranças, os destaques apresentados ao texto do relator, deputado Julio Lopes (PP-RJ), serão votados na próxima semana sem obstrução.

Veja abaixo os 12 destaques que precisam ser votados: 

DVS: 6

Autor: PDT

Objetivo: Suprimir o artigo 1º do PLV

Texto:

Art. 1º Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, observado o disposto no §1º. §

1º A despesa de exaustão decorrente de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

2º Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser considerada a exaustão acelerada dos ativos de que trata o § 1º, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos.

3º A quota de exaustão acelerada de que trata o § 2º será excluída do lucro líquido, e o total da exaustão acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo do ativo.

4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da exaustão normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

 5º Quanto às máquinas, aos equipamentos e aos instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser realizada de acordo com as taxas publicadas periodicamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para cada espécie de bem, em condições normais ou médias.

6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação das suas máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, desde que faça prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente da publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

DVS: 4

Autor: PT

Objetivo: DVS do § 12 do art. 1º da Lei nº 9481/1997, contido no art. 2º do PLV 36/17, apresentado à MPV 795/17 – Suprimir do texto

Texto:

12. A aplicação dos percentuais estabelecidos nos § 2º, § 9º e § 11 não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação, de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR)

DVS: 17

Autor: PHS

Objetivo: DVS do art. 3º do PLV nº 36/17, apresentado à MPV 795/17 – Suprimir do texto

Texto:

Art. 3º Aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto nos § 2º e § 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício.

1º Para fazer jus ao tratamento previsto no caput, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais que tenham por objeto os débitos de que trata este artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundem as referidas ações.

2º A desistência de que trata o § 1º poderá ser parcial, desde que o débito objeto da desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou judicial.

3º É facultado o pagamento do débito consolidado de que trata o caput em até doze parcelasmensais, iguais e sucessivas, e a primeira parcela será vencível em 31 de janeiro de 2018 e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

4º As parcelas a que se refere o § 3º serão acrescidas de juros equivalentes:

I – à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro de 2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e

II – de um por cento, no mês do pagamento.

5º Na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, as parcelas vincendas devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

6º A extinção da ação nos termos do disposto no § 1º dispensa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

7º O disposto no caput não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, as quais se encontram expressamente excepcionadas do disposto nos §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, conforme o disposto no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, na redação dada pelo art. 2º desta Lei.

8º O pagamento do tributo na forma prevista no caput ou a quitação do parcelamento de que trata o § 3º acarretará a remissão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre a diferença a maior da parcela passível de tributação conforme previsto no caput, do valor da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e do valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação

DVS: 13

Autor: PPS

Objetivo: DVS da expressão “com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício”, constante do caput do artigo 3º do PLV 36/2017, apresentado à MPV 795/17 –Suprimir do texto

Texto:

Art. 3º Aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto nos § 2º e § 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício.

DVS: 8

Autor: PSOL

Objetivo: DVS do artigo 5º do PLV 36/2017, apresentado à MPV 795/17– Suprimir do texto 

Texto: 

Art. 5º Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na Lei nº 9.478, de 1997, na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

1º A suspensão de que trata o caput aplica-se aos seguintes tributos:

I – Imposto de Importação;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

III – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

IV – Cofins-Importação. 

2º É vedada a aplicação do regime disposto no caput para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e navegação interior de percurso nacional, bem como navegação de apoio portuário e navegação de apoio marítimo, que nos termos da Lei nᵒ 9.432/1997 são restritas a embarcações de bandeira nacional.

3º O disposto no caput aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4º A suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do IPI de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

5º A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins- Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de zero por cento após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

6º O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1º e não destinar o bem na forma do caput no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 5º em até doze meses.

8º O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.

DVS: 14

Autor: PT

Objetivo: Incluir no texto a Emenda nº 17

Texto:

Dê-se ao caput do art. 5º a seguinte redação:

“Art. 5º Fica instituído o regime especial de importação ou aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na Lei nº 9.478, de 1997, na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

DVS: 12 

Autor: PT

Objetivo: Incluir no texto a Emenda nº 26

Texto:

Art. 1º Modifique-se o parágrafo 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 “Art. 5º …………………….

1º …………………………

 2º O disposto no caput aplica-se somente aos bens sem produção nacional, constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, em conjunto com a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.” (NR)

Art. 2º Modifique-se o parágrafo 8º do art. 6º da Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte nova redação:

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………….

8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, desde que o conteúdo, em valor, das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) do preço.” (NR)

Art. 3º Modifique-se o art. 8º da Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte nova redação:

Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória, em especial quanto à opção e ao parcelamento previstos no caput e no § 3º do art. 3º, respectivamente, e no que se refere ao cálculo do conteúdo de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o § 8º do art. 6º. (NR)


DVS: 5

Autor: SD

Objetivo: Incluir no texto a Emenda nº 12

Texto:

Art. 1º O artigo 5º da Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 5º

………………………………………………………………………………………………………………

8º A suspensão de tributos na importação de que trata o caput somente será aplicado a bens sem similar nacional.”

DSV: 16

Autor: PSB

Objetivo: Incluir no texto a Emenda 12

Texto:

Art. 1º O artigo 5º da Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 5º

………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………..

8º A suspensão de tributos na importação de que trata o caput somente será aplicado a bens sem similar nacional.”

DSV: 15

Autor: PSB

Objetivo: DVS do artigo 6º do PLV 36/2017, apresentado à MPV 795/17 – Suprimir do texto

Texto:

Art. 6º Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de trata o caput do art. 5º.

1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos:

 I – Imposto de Importação;

II – IPI;

III – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

 IV – Cofins-Importação;

V – Contribuição para o PIS/Pasep;

VI – Cofins.

2º Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento:

 I – dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 1º; ou 

II – dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1º.

3º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2º

converte-se em:

I – alíquota de zero por cento, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e

II – isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.

4º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5º Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

 I – exportação;

II – transferência para outro regime especial;

III – destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou

IV – destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

7º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.

9º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8º converte-se em:

 I – alíquota de zero por cento, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

II – isenção, quanto ao IPI.

10. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 8º e não destinar o bem às atividades de que trata o caput do art. 5º, no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 10 em até doze meses.

12. O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.

13. O disposto no caput e no § 1º aplica-se a todos os elos da cadeia produtiva para suprimento de produtos finais destinados integralmente às atividades de que trata o caput do art. 5º.

DSV: 11

Autor: PV

Objetivo: DVS do art. 7º do texto original da MPV 795/17, com fim de restabelecê-lo ao PLV 36/2017.

Texto:

Art. 7º As suspensões de tributos previstas no art. 5º e no art. 6º somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos referidos artigos.

DSV: 7

Autor: PCdoB

Objetivo: DVS do artigo 11 do PLV apresentado à MPV 795/17 – Suprimir do texto

Texto: Art. 11. Fica revogado o art. 12 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

DSV: 9

Autor: Leo Brito (PT-AC)

Objetivo: Incluir no texto a Emenda 18

Texto:

 Dê-se ao art. 4º da Medida Provisória nº 795/2017 a seguinte redação:

 Art. 4º O § 3º do art. 77 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

3º Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu,  arrendamento mercantil operacional, aluguel ou empréstimo de bens diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País.

……………………………………………………………………………..” (NR)

DSV: 10

Autor: Leo Brito (PT-AC)

Objetivo: Incluir no texto a Emenda 20

Texto:

Dê-se ao art. 6º a seguinte redação:

“Art. 6º Fica suspenso o pagamento de tributos federais na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de trata o caput do art. 5º.

1º ………………………………………………………………………………

I – IPI;

II – Contribuição para o PIS/Pasep; e

III – Cofins.

2º Na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantesintermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento dos tributos federais a que se referem os incisos I, II e III do § 1º.

3º ………………………………………………………………………………

I – alíquota de zero por cento, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

II – isenção, quanto ao IPI.

……………………………………………………………………………………..

6º ………………………………………………………………………………

II – transferência para outro regime especial;

……………………………………………………………………………” (NR)