O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (28/11) o Projeto de Lei 9086/17, do deputado Evandro Gussi (PV-SP), que cria a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). A matéria, aprovada com emendas, será enviada ao Senado.
“Torna-se urgente o estabelecimento de regras que confiram previsibilidade e, ao mesmo tempo, induzam investimentos privados na direção do aumento de eficiência na produção e no uso de biocombustíveis”, disse o autor da proposta.
O texto recebeu emendas do relator, deputado João Fernando Coutinho (PSB-PE), que também aceitou outras sugestões apresentadas em Plenário. Uma delas foi a retirada de mudanças na lei sobre a Política Energética Nacional (9.378/97) que dispensavam os empreendedores de biocombustíveis de apresentar licença ambiental para obter autorização para exercer a atividade econômica da indústria de biocombustíveis.
Coutinho também retirou do texto percentuais mínimos de adição de biodiesel no óleo diesel, de etanol na gasolina, de bioquerosene no querosene de aviação e de biometano no gás natural de origem fóssil até o ano de 2030.
Metas anuais
A política funcionará por meio de metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, considerando o quanto cada tipo de biocombustível contribuirá para a redução do carbono na matriz energética brasileira ao longo de um período mínimo de dez anos.
Na avaliação do combustível será considerado o ciclo de vida, definido como o conjunto de estágios pelos quais passa a matéria-prima, desde sua geração a partir de recursos naturais até a disposição final.
Créditos de descarbonização
Para cada ano, na forma de um regulamento, serão estabelecidas metas compulsórias, desdobradas em metas individuais a serem aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação no mercado de comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
A aferição dessas metas será feita por meio da quantidade de créditos de descarbonização (CBIO) em propriedade de cada distribuidor, sem prejuízo das adições previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel.
Até 15% da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado o cumprimento integral da meta no ano anterior.
O CBIO será emitido a pedido do produtor ou do importador de biocombustível autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustível (ANP) e será proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado em razão da eficiência energética e ambiental do mesmo.
Essa eficiência em substituir o combustível de origem fóssil e não renovável constará de um certificado vinculado ao biocombustível, o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
Caberá às chamadas firmas inspetoras a realização da certificação do biocombustível e a da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
Dessa forma, cada processo de produção ou tipo de biocombustível, dependendo da matéria-prima e do ciclo de vida, poderá gerar uma nota de eficiência diferente, que será retratada na quantidade de créditos emitidos.
Reduções
O regulamento da política poderá autorizar a redução de meta individual do distribuidor de combustíveis nos casos de compra de biocombustíveis por contrato superior a um ano, por contratos com produtores instalados nas áreas das superintendências de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Amazônia (Sudam) e do Centro-Oeste (Sudeco).
Valerá ainda a compra de combustíveis fósseis de produtores instalados no País, em função da sua redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, por unidade produtora, com base na avaliação de ciclo de vida, em relação aos produtos importados.
Vigência
As metas compulsórias de aproveitamento de biocombustíveis entrarão em vigor 180 dias após a publicação da futura lei e as de redução de gases do efeito estufa 18 meses após essas primeiras metas.