Uma questão que ainda assombra o RenovaBio é a tributária, um problema que não foi endereçado pelas lideranças do processo.
Caso não saia uma Medida Provisória, que já deixamos pronta no Ministério de Minas e Energia (MME), esse é um risco real.
A questão tributária dos Créditos de Descarbonização foi tema do art. 60 da MP do Agro (Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019, convertida na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020).
O artigo citado da MP do Agro foi vetado pelo Sr. Presidente da República com a justificativa de se tratar de renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Esse veto depois foi derrubado, mas o problema continua.
Mesmo que a proposta tivesse sido aprovada, seria necessário um texto complementar que desse tratamento ao imposto de renda sobre o ganho de capital do investidor residente ou não residente, a fixação do cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins da cadeia de comercialização do CBIO.
Esses temas não foram tratados na proposta atual da MP do Agro.
O CBIO é um instrumento destinado à correção de externalidades negativas, que quantifica o volume do dano ambiental gerado.
Desta forma, o Crédito de Descarbonização é considerado meio de pagamento de curso não forçado e fungível, cuja emissão tem seu lastro e valores vinculados à Nota de Eficiência Energético-Ambiental, em conformidade com a certificação da produção ou importação de biocombustíveis. Esse é um ponto que ainda não foi corrigido.
Outro ponto é o regime tributário dos ganhos na negociação do crédito de descarbonização de pessoa física e jurídica em mercado organizado. Sugerimos uma proposta com uma tributação incremental de 5% (cinco por cento), no ano-calendário de 2021 até 15% (quinze por cento), no ano-calendário de 2023 e seguintes.
Reconhecemos que alíquotas diferenciadas ao longo dos anos traz complexidade ao órgão tributário. Apresentamos esse modelo, porém, por acreditar que se trata uma ação oportuna ao amadurecimento do mercado secundário na primeira fase das metas decenais de descarbonização.
A iniciativa cria viabilidade ao mercado secundário trazendo maior liquidez nos anos de estruturação da Política Nacional de Biocombustíveis.
Tivemos o cuidado de dar ao distribuidor de combustíveis o mesmo tratamento do investidor pessoa jurídica quando realizarem operações com CBIO em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, de caráter especulativo, não relacionado ao cumprimento da meta de descarbonização.
O problema existirá a partir do ano que vem, já que no ano-calendário de 2020, não haverá incidência tributária sobre os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas no mercado organizado.
De acordo com o art. 150 da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; e no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Mas em 2021 o problema será enorme.
Outro ponto que deveria preocupar a parte obrigada é a que tange a dedução de despesas do distribuidor de combustíveis obrigado a comprar o crédito de descarbonização.
Na determinação do lucro real, as pessoas jurídicas deveriam poder deduzir como despesas operacionais os gastos com aquisição do CBIO e o preço pago por estes.
Isto porque, o não atendimento à meta individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas no art. 9 da Lei nº 13.576, 26 de dezembro de 2017 (Lei do RenovaBio), na Lei nº 9,847 de 26 de outubro de 1999 e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
É premente a caracterização do CBIO como meio de pagamento de caráter indenizatório, que se assemelha a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e permite que a receita do emissor primário seja excluída da determinação do lucro real ou do lucro presumido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Na apuração do lucro real, deve ser reconhecida a dedução de despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos, inclusive as despesas referentes à certificação ou às atividades do escriturador.
Se esses pontos não forem resolvidos será gerado um caos tributário que irá perseguir todos os participantes do sistema.
Cabe a pergunta: por que isso não é tratado? É falta de compreensão ou falta de liderança? A resposta que se sobrepõe é: caso não se ataque o problema, será instalado uma bomba com efeito retardado, mas que um dia irá atingir todos do RenovaBio.