A regulação dos serviços locais de gás canalizado tem se deparado com a fundamental necessidade de olhar para frente vislumbrando a ampliação da cadeia do gás natural. E tal necessidade tem nome, definição e conceitos incutidos: Projeto de Lei nº 6407-B de 2013, já aprovado na Câmara dos Deputados e que se encontra no Senado Federal (PL n° 4476/20) aguardando votação. A nova Lei do Gás deverá ter como principal função “desatar nós” no mercado de gás natural do país.
Para as agências reguladoras estaduais caberá o protagonismo quanto a observar a dinâmica desse novo mercado, implementando normas que o mantenham ativo e que resulte, efetivamente, em ampliação do acesso aos mais diversos usuários.
Em Sergipe a regulação pioneira na abertura do mercado por meio da modernização do seu arcabouço regulatório, em alguns aspectos muito próximo ao texto da nova lei, já possibilita observar a movimentação de agentes com intuito de serem supridores do insumo e outros de se tornarem consumidores livres.
É plausível observar, ainda, o surgimento de players confiantes que os obstáculos antes existentes, com o novo PL, se tornarão transponíveis à medida que suas investiduras sejam analisadas pelas reguladoras estaduais baseadas numa legislação que atenda a esse novo mercado.
Tais players quando pretenderem comercializar gás natural irão encontrar nos estados a certeza do atendimento integral à legislação vigente no que concerne a questões de segurança e tratativas entre os entes. E, mais especificamente, o segmento industrial, sempre a aguardar processos de melhoria para utilização do gás natural, poderá encontrar aí a oportunidade de acesso totalmente integrada à sua capacidade de consumo.
Ainda como desafio estará a questão da modicidade tarifária, ponto principal de competência regulatória. Qual será a prática tarifária do mercado? De que forma essa nova lei com seus agentes irá beneficiar a ponta da cadeia? Haverá realmente redução do insumo acima da casa dos já propagados 30%?
E, por fim, mas não menos importante, os Contratos de Concessão celebrados entre o Poder Concedente e as distribuidoras estaduais, são sempre criticados por não serem adequados à atual situação econômico-financeira do País, a exemplo de Sergipe, onde foi celebrado em 1994 com prazo de duração de 50 anos. Tais contratos são recorrentes em diversos estados do Brasil, com cláusulas padrões, similar a contratos de adesão, cabendo apontar que foram celebrados sem processo licitatório e ainda pactuados em período de alta inflação.
Cabe aqui um parêntese importante: as redes de distribuição hoje existentes em alguns estados com esses contratos de concessão não conseguem atingir nem a metade dos municípios dentro da área objeto da concessão. Há de se falar ainda da questão de que nesses contratos o risco de investimento, ainda que descrito e considerado, tem sido a principal barreira para a chegada do gás natural ao interior dos estados.
Ressalta-se que muitas indústrias que podem utilizar o insumo como fonte principal estão localizadas distante das capitais. Ou seja, de fato torna-se necessário haver uma mudança considerável nesse panorama inadequado. Já houve propositura quanto à privatização das Distribuidoras Locais e com isso a ideia de novos contratos que modernizassem as relações comerciais entre as partes, entretanto, muito pouco se avançou nesse quesito.
Dessa forma, com a chegada de novos supridores, esses contratos deverão ser revistos para se adequarem a um novo modelo, estando aí a oportunidade de aparar arestas importantes que tornam o sistema de distribuição local de gás canalizado inviável do ponto de vista da Universalização.
Como pode ser observado, existem muitas frentes sobre as quais a regulação estadual deverá atuar e protagonizar. E em todas elas, as agências representadas pela Associação Brasileiras de Agências de Regulação (ABAR) estão preparadas com corpo técnico qualificado e ciente do seu papel para o desenvolvimento do Brasil.
Regina Rosário é química Industrial, mestre em Engenharia Química, doutora em Engenharia de Processos, e diretora técnica da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe (AGRESE).