Revisitando a plataforma continental “estendida, externa, jurídica ou legal” do Brasil

Por Jairo Marcondes de Souza

Revisitando a plataforma continental “estendida, externa, jurídica ou legal” do Brasil

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito no Mar (CNUDM)¹, também conhecida como Convenção, Convenção do Mar, Tratado do Mar ou, simplesmente, Lei do Mar, contém 320 artigos e nove anexos, que legislam sobre todos os aspectos relacionados aos espaços oceânicos mundiais (MARINHA DO BRASIL, 1985; UNITED NATIONS, 1983).

Em 10 de Dezembro de 1982, na Sessão de Encerramento da “III Conferência das Nações Unidas sobre a Lei do Mar”, a Convenção foi aberta para a assinatura, em Montego Bay, na Jamaica. Este ato representou o encerramento de esforços coordenados de mais de 150 países, no decorrer de mais de 14 anos, com o propósito de estabelecer um novo e compreensivo tratado com o status de “Lei do Mar” (SILVA, 2015).

A República Federativa do Brasil assinou a Convenção na data da sua abertura para a assinatura e veio a ratificá-la em 22 de Dezembro de 1988.

A Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 16 de Novembro de 1994. A partir desta data, o Brasil passou a ter o prazo de dez anos para apresentar à “Comissão de Limites da Plataforma Continental” (CLPC, Comissão ou Comissão de Limites), instituição criada pela Lei do Mar e vinculada à Organização das Nações Unidas (ONU), a sua “Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira”², no enfoque legal ou jurídico em que a Plataforma Continental é tratada na Lei do Mar³.

Em 2019, ao se completarem 32 anos desde o início da aquisição de dados geofísicos e geológicos para a delimitação da Plataforma Continental Brasileira (PCB), atribuição objeto do “Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC)4”, que visa a atender às determinações da Lei do Mar, o Brasil teve o limite exterior da sua Plataforma Continental “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal ” (PCE, PCJ ou PCL)5 integralmente referendado pela Comissão de Limites, na Região Sul da Margem Continental Sul-Brasileira.

Propostas de limite exterior submetidas para a análise da Comissão de Limites da Plataforma Continental

Depois de aproximadamente 17 anos de estudos, iniciados em 1987, o Brasil (BRASIL, 2004a e 2004b) encaminhou, em 17 de Maio de 2004, para a análise da Comissão de Limites, sua “Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira” estendida além do limite das 200 milhas marítimas (200 M6 equivalem a 370,400 km), de acordo com as disposições contidas no Artigo 76 da Parte VI e no Anexo II da Convenção.

No período de Setembro de 2004 a Março de 2007, uma Subcomissão de 7 membros, estabelecida pela Comissão de 21 membros, analisou a Proposta Brasileira. Durante a fase de análise da Proposta pela Subcomissão, e em decorrência de interação técnica ocorrida, em Setembro de 2004, entre os integrantes da Delegação Brasileira (DB) e os membros da Subcomissão, o Brasil reanalisou os dados da sua Proposta original e apresentou um “Addendum ao Sumário Executivo de 2004” (BRASIL, 2006), no qual modificava o limite exterior originalmente proposto.

A Proposta de 2004 considerava uma área de PCE (estendida além do limite das 200 M da ZEE-Zona Econômica Exclusiva) de 911.847 km2. No Addendum de 2006, com o limite exterior da PCE revisado com base nos mesmos dados e informações da Proposta de 2004, essa área passou para 953.525 km2, ou seja, um incremento de 4,57% na área reivindicada de PCE (Figura 1).

O Sumário Executivo da Proposta Brasileira de 2004 e o Addendum de 2006 estão disponíveis no sítio da Comissão de Limites na página da “Division for Ocean Affairs and the Law of the Sea” (DOALOS) da ONU7.

Em 4 de Abril de 2007, a Comissão adotou as Recomendações resultantes da análise da Proposta Brasileira, com emendas em relação às Recomendações emitidas, em 23 de Março de 2007, pela Subcomissão estabelecida para analisar a Proposta Brasileira.

Quando a Comissão de Limites emitiu as suas Recomendações, em Abril/2007, ela fez restrições a algumas das regiões pleiteadas pelo Brasil na Proposta de 2004 / Adenddum de 2006.
As Recomendações não foram tornadas públicas pelo Governo Brasileiro, mas um Sumário delas, autorizado pelo Governo Brasileiro, foi adotado pela Comissão em 24 de Agosto de 2011, e está disponível no sítio da Comissão de Limites8.

O Brasil realizou uma minuciosa análise das Recomendações adotadas pela Comissão e, em não concordando com a íntegra das Recomendações, decidiu reestudar o assunto, com a aquisição de novos dados geofísicos e geológicos, para, em momento oportuno, submeter “Propostas Parciais Revistas” (PPR) para o Limite Exterior da PCB.

Se o Governo brasileiro tivesse concordado com a íntegra das Recomendações e estabelecido o limite exterior da sua PCE com base nessas Recomendações, limite que seria final e vinculante9, teríamos incorporado apenas cerca de 80% do pleito contido no Addendum de 2006, ou seja, cerca de 750.000 km2 de PCE.

Os dados, informações e atividades que suportaram e resultaram na Proposta de 2004 / Addendum de 2006 passaram a ser nominados de LEPLAC Fase 1 (período de Junho de 1987 a Abril de 2007). Integram o LEPLAC Fase 1 as comissões de aquisição de dados denominadas LEPLAC I a LEPLAC XIII.

Os dados, informações e atividades iniciadas em Maio de 2007, e ainda em curso, foram nominadas de LEPLAC Fase 2.

Foram planejados em 2007 e executados entre os anos de 2008 e 2010 novos levantamentos batimétricos e geofísicos na Margem Continental Brasileira (comissões denominadas LEPLAC XIV, XV e XVI), bem como a coleta de amostras de rochas (Comissão LEPLAC XVII) nas cadeias Norte Brasileira (CNB) e Vitória-Trindade (CVT).

No primeiro semestre de 2017, foram finalizados os levantamentos da Comissão LEPLAC XVIII, na CVT, na Elevação (ou Platô) do Rio Grande (ERG) e no Canal Vema. Em 2018, foram levantados dados de batimetria na região da ERG, na comissão denominada LEPLAC XIX.

No primeiro semestre de 2019, foi realizada a aquisição de dados adicionais de apoio (Comissão LEPLAC XX) na região da ERG. No segundo semestre de 2019, está previsto a continuidade dos levantamentos do LEPLAC XX na região do Platô de São Paulo (PSP).

A partir dos estudos e análises dos dados do LEPLAC Fase 2, assim como de sua integração com os dados do LEPLAC Fase 1, foi possível aprimorar e ampliar o conhecimento sobre a Margem Continental Brasileira (MCB), a partir de informações técnicas atualizadas.

Figura 1 – A área oceânica de 953.525 km2, referente à PCE além das 200 M (azul mais intenso), foi reivindicada pelo Governo Brasileiro no Addendum de 2006 (BRASIL, 2006) à Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU, nos termos do Artigo 76 e do Anexo II da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). A área oceânica colorida em tons de azul representa a chamada Amazônia Azul (VIDIGAL et al, 2006; MARINHO et al, 2010). Mapa produzido pelo LEPLAC para o Addendum de 2006 (BRASIL, 2006).

Figura 1 – A área oceânica de 953.525 km2, referente à PCE além das 200 M (azul mais intenso), foi reivindicada pelo Governo Brasileiro no Addendum de 2006 (BRASIL, 2006) à Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU, nos termos do Artigo 76 e do Anexo II da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). A área oceânica colorida em tons de azul representa a chamada Amazônia Azul (VIDIGAL et al, 2006; MARINHO et al, 2010). Mapa produzido pelo LEPLAC para o Addendum de 2006 (BRASIL, 2006).

No contexto das Recomendações adotadas pela Comissão de Limites, e à luz dos novos conhecimentos adquiridos a partir de 2007, o Governo Brasileiro decidiu encaminhar Propostas Parciais Revistas (PPR) para o Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira, em substituição à uma única proposta para toda a MCB.

Desde 2007, o GT LEPLAC – Grupo de Trabalho para Acompanhamento da Proposta do Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira, coordenado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) da Marinha do Brasil (MB), vem trabalhando na elaboração das PPRs do limite exterior da PCE Brasileira, bem como elaborando estudos e preparando documentos para suportar a participação de membros do GT LEPLAC, que integram a Delegação Brasileira, em reuniões, na ONU, com a Comissão e Subcomissão estabelecida para analisar essas PPRs.

Em 10 de Abril de 2015, o Governo Brasileiro encaminhou a “Proposta Parcial Revista da Margem Continental Sul” (PPRMCS) (BRASIL, 2015), que abrange a região situada entre o Sul do Platô de São Paulo e a fronteira marítima do Brasil com a República Oriental do Uruguai (Figura 2). O Sumário Executivo desta PPR está disponível na página da Comissão na ONU10.

Esta PPR foi apresentada ao Plenário da Comissão de Limites no dia 26 de Agosto de 2015, passando em seguida para a fase de análise pela Subcomissão constituída para este fim.

Em 8 de Março de 2019, a Comissão de Limites adotou, com emendas, as Recomendações elaboradas e aprovadas pela Subcomissão em 1º de Fevereiro de 2019 (ver item 7, na página 5 do documento CLCS/10811), aprovando, como proposto pelo Brasil (MARINHA DO BRASIL, 2019), o limite da PCE na Margem Sul (Figura 2).

Vale a pena enfatizar que a região da Margem Continental Sul (MCS) foi bastante questionada pela Subcomissão e Comissão de Limites na Proposta de 2004 / Addendum de 2006.

Ao aprovar, em 2019, na íntegra, como proposto pelo Brasil, o limite da PCE na Região Sul, é uma grande vitória12 para o Brasil e todos os que estiveram ou estão empenhados, desde 1987, na defesa dos interesses do Brasil, com fundamento na Lei do Mar.

Em 8 de Setembro de 2017, o Governo Brasileiro encaminhou a “Proposta Parcial Revista da Margem Equatorial” (PPRME)13 (BRASIL, 2017) para a análise da Comissão de Limites. Esta Proposta abrange a região situada entre a fronteira marítima do Brasil com a República da França (Departamento da Guiana Francesa), à Oeste, e ultrapassa a região do Arquipélago de São Pedro e São Paulo (ASPSP), à Leste.

Figura 2 – Limite exterior da PCE (representada pela linha vermelha) além das 200 M da ZEE (faixa em lilás próxima do continente), na Região Sul da Margem Continental Brasileira, aprovado pela Comissão de Limites, conforme foi proposto na PPRMCS (BRASIL, 2015). Esta figura corresponde à Figura 2 do Sumário Executivo desta PPR.

Figura 2 – Limite exterior da PCE (representada pela linha vermelha) além das 200 M da ZEE (faixa em lilás próxima do continente), na Região Sul da Margem Continental Brasileira, aprovado pela Comissão de Limites, conforme foi proposto na PPRMCS (BRASIL, 2015). Esta figura corresponde à Figura 2 do Sumário Executivo desta PPR.

Esta PPRME foi apresentada ao Plenário da Comissão de Limites em 8 de Fevereiro de 2018 e passará pelo processo de análise pela mesma Subcomissão que analisou a PPRMCS (ver item 16 do documento CLCS/10314), uma vez que a análise desta PPR foi concluída pela Subcomissão e as Recomendações aprovadas pela Comissão.

Em 7 de Dezembro de 2018, foi encaminhada para a análise da Comissão de Limites a “Proposta Parcial Revista da Margem Oriental / Margem Sul” (PPRMOMS)15. Esta PPR contempla a região compreendida desde o limite Sul do Platô de São Paulo (ao Sul) até a região do Ceará (ao Norte), com a inclusão da área da Elevação (ou Platô) do Rio Grande (ERG) nesta proposta (ver Figura 2, p.14 da PPR). Esta PPR ainda não foi apresentada para o Plenário da Comissão de Limites16 e sua análise somente será iniciada após a Subcomissão concluir a análise e a Comissão aprovar as Recomendações da PPRME.

Considerações sobre a Plataforma Continental

Com as PPRs em análise pela Comissão de Limites, que foram objeto dos trabalhos do LEPLAC Fase 2, há uma expectativa concreta de que o Brasil possa vir a incorporar cerca de 2,1 milhões de km2 de PCE além das 200 M (Figura 3), portanto, mais que o dobro da área pleiteada na Proposta de 2004 / Addendum de 2006 (953.525 km2).

A área oceânica representada pelo Mar Territorial (MT) e pela Zona Econômica Exclusiva (ZEE) corresponde a cerca de 3,6 milhões de km2. Se a essa área de MT mais ZEE for adicionada a área oceânica de PCE reivindicada nas três PPRs (2,1 milhões de km2), a área oceânica total sob a jurisdição brasileira poderá vir a ser de aproximadamente 5,7 milhões de km2 (MONTEIRO, 2019), ou cerca de 67% da área continental do território brasileiro de 8.511.996 km2.

Em alusão à área de floresta verde da Amazônia Legal Brasileira (Amazônia Verde), a Marinha do Brasil passou a denominar de Amazônia Azul (VIDIGAL et al, 2006; MARINHO et al, 2010) a área oceânica de cerca de 5,7 milhões de km2 (Figura 3), representada pelo Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental Estendida além das 200 M.

O aproveitamento dos recursos naturais do solo e subsolo da ZEE Brasileira irá se estender à região de Plataforma Continental Estendida que vem sendo objeto dos trabalhos do LEPLAC, porém condicionado ao pagamento de royalties à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (International Seabed Authority)17.

Se o Governo Brasileiro não tivesse instituído o LEPLAC e investido expressivos recursos na sua execução, o limite exterior da Plataforma Continental Brasileira seria coincidente com o atual limite das 200 M (=370,400 km) da Zona Econômica Exclusiva Brasileira e a área oceânica sob a jurisdição brasileira estaria restrita a cerca de 3,6 milhões de km².

Figura 3 – A Amazônia Azul (região em tons de azul), representada pelo MT, ZEE e PCE além das 200 M, corresponde a uma área oceânica de cerca de 5,7 milhões de km2. Esta figura, preparada pelo LEPLAC, corresponde à integração do limite exterior da PCE proposto nas PPRMCS, PPRMCE e PPRMCOMS para análise da Comissão de Limites.

Figura 3 – A Amazônia Azul (região em tons de azul), representada pelo MT, ZEE e PCE além das 200 M, corresponde a uma área oceânica de cerca de 5,7 milhões de km2. Esta figura, preparada pelo LEPLAC, corresponde à integração do limite exterior da PCE proposto nas PPRMCS, PPRMCE e PPRMCOMS para análise da Comissão de Limites.

Do mesmo autor:

Jairo Marcondes de Souza é Geofísico Sênior, ex-Petrobras e atualmente, participa do Grupo de Trabalho para Acompanhamento da Proposta do Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira (GT LEPLAC). É graduado em Geologia pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), com mestrado em Geofísica de Exploração pela Universidade do Texas em Austin e MBAs pelo Instituto de Administração COPPEAD/UFRJ.

As opiniões e interpretações expressas nos artigos do autor são de sua exclusiva responsabilidade e podem não expressar a posição institucional do Governo brasileiro ou de qualquer das instituições envolvidas no Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (Leplac).

Notas

¹ United Nations Convention on the Law of the Sea (UNCLOS), 1982. http://www.un.org/depts/los/convention_agreements/conventi on_overview_convention.htm.

² Commission on the Limits of the Continental Shelf (CLCS). http://www.un.org/depts/los/clcs_new/clcs_home.htm.

³ CNUDM, Parte VI, Artigo 76(1), Definição de plataforma continental: “A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito do mar e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.” (MARINHA DO BRASIL, 1985)

4 Programa de Governo coordenado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) – https://www.marinha.mil.br/secirm/leplac

5 Embora a Convenção registre apenas o termo plataforma continental, sem qualquer adjetivação, para distingui-lo do mesmo termo, na sua acepção geológica, costuma-se atribuir ao termo plataforma continental da Convenção as adjetivações “Estendida, Externa, Jurídica ou Legal”.

6 A Comissão de Limites da Plataforma Continental adotou, nas Scientific and Technical Guidelines (CLCS/11, 13 May 1999), a simbologia M para representar milha marítima ou milha náutica (1 M = 1.852 m). http://www.un.org/depts/los/clcs_new/documents/Guidelines/CLCS_11.htm)

7 https://www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/submission_bra.htm

8 http://www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/bra04/Summary_Recommendations_Brazil.pdf

9 CNUDM, Parte VI, Artigo 76(8): “… A Comissão fará recomendações aos Estados costeiros sobre questões relacionadas com o estabelecimento dos limites exteriores da sua plataforma continental. Os limites da plataforma continental estabelecidos pelo Estado costeiro com base nessas recomendações serão definitivos e obrigatórios.” (MARINHA DO BRASIL, 1985).

10 http://www.un.org/depts/los/clcs_new/submissions_files/submission_bra_rev.htm

11 https://undocs.org/en/clcs/108

12 Ainda que parcial, pois ainda faltam as análises das PPRME e PPRMOMS.

13 https://www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/bra02_rev17/BR-EM-ExecutiveSummary.pdf

14 https://undocs.org/en/clcs/103

15 https://www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/bra02_rev18/BR-OMM-ExecutiveSummary.pdf

16 https://www.un.org/Depts/los/clcs_new/submissions_files/bra02_rev18/2018_12_12_UN_NV_AS_001_en.pdf

17 International Seabed Authority (ISA): http://www.isa.org.jm/en/home

Referências citadas e recomendadas

BRASIL, 2004a. Continental Shelf and UNCLOS Article 76. Brazilian Submission. Part I – Executive Summary. Part II – Main Body. Part III – Supporting Scientific and Technical Data. Brazilian Continental Shelf Survey Project. Brasília-DF, CIRM-MB-Petrobras, 158p.

BRASIL, 2004b. Continental Shelf and UNCLOS Article 76. Brazilian Submission. Presentation to the Plenary of the Commission on the Limits of the Continental Shelf. Brazilian Continental Shelf Survey Project. Brasília-DF, CIRM-MB-Petrobras, 31 August 2004, 57p.

BRASIL, 2006. Continental Shelf and UNCLOS Article 76. Brazilian Submission. Addendum to the Executive Summary dated 17 May 2004. Brazilian Continental Shelf Survey Project. Brasília-DF, CIRM-MB-Petrobras, 20p.

BRASIL, 2015. Executive Summary. Continental Shelf and UNCLOS Article 76. Brazilian Partial Revised Submission to the Commission on the Limits of the Continental Shelf. Brazilian Southern Region. Brasília-DF, 23p.

BRASIL, 2017. Executive Summary. Continental Shelf and UNCLOS Article 76. Brazilian Partial Revised Submission to the Commission on the Limits of the Continental Shelf. Brazilian Equatorial Margin. Brasília-DF, 20p.

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MARINHA DO BRASIL, 2019. Brasil incorpora 170.000 km2 de área de Plataforma Continental e tem sua “Amazônia Azul” ampliada. Brasília-DF. Publicado em 13/06/2019: https://www.marinha.mil.br/noticias/brasil-incorpora-170-mil-km2-de-area-de-plataforma-continental-e-tem-sua-amazonia-azul

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